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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> acolheu a competência funcional <strong>do</strong>s TRTs<br />

para as ações anulatórias <strong>de</strong> normas convencionais, conforme os arts. 224 e 225 <strong>do</strong><br />

seu Regimento Interno, que seguem:<br />

“Art. 224. Cabe recurso ordinário para o Tribunal das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas proferidas pelos<br />

Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em processos <strong>de</strong> sua competência originária, no prazo<br />

legal, conta<strong>do</strong> da publicação <strong>do</strong> acórdão ou <strong>de</strong> sua conclusão no órgão oficial.<br />

Art. 225. É cabível recurso ordinário em: I – ação anulatória; [...].”<br />

Conjugan<strong>do</strong>-se os referi<strong>do</strong>s dispositivos, constata-se, <strong>de</strong> forma nítida, a competência<br />

originária <strong>do</strong>s TRTs para as ações anulatórias <strong>de</strong> normas convencionais, pois foi<br />

prevista a competência funcional <strong>do</strong> TST para julgamento <strong>de</strong> recurso ordinário em<br />

face <strong>do</strong>s acórdãos proferi<strong>do</strong>s nessas ações.<br />

Sustentan<strong>do</strong> a competência <strong>do</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, se pronuncia Sergio<br />

Pinto Martins (97) :<br />

“Enten<strong>de</strong>mos que quan<strong>do</strong> a Constituição ou a lei não dispuserem on<strong>de</strong><br />

uma ação <strong>de</strong>ve ser proposta, aplica-se a regra geral que <strong>de</strong>ve ser ajuizada na<br />

primeira instância, isto é, no caso <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, nas Juntas<br />

<strong>de</strong> Conciliação e Julgamento. Quan<strong>do</strong> a norma legal dispuser <strong>de</strong> forma<br />

contrária, por exceção, <strong>de</strong>ve ser proposta a ação on<strong>de</strong> o preceito <strong>de</strong>terminar.<br />

No caso, inexiste previsão, por exceção, <strong>de</strong> que a anulatória <strong>de</strong>ve<br />

ser proposta nos tribunais. Logo, aplica-se a regra geral: a ação <strong>de</strong>ve<br />

ser proposta no primeiro grau, nas Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento<br />

[...]. Destaca-se ainda, que inexiste mais necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação<br />

das convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos pelos tribunais, para que possam ter<br />

valida<strong>de</strong>. Basta que haja o <strong>de</strong>pósito na Delegacia Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

para que tenham vigência dali a três dias (§ 1 o <strong>do</strong> art. 614 da CLT). Esse é<br />

mais um argumento <strong>de</strong> que não se trata <strong>de</strong> sentença, por inexistir necessida<strong>de</strong><br />

da sua homologação.<br />

Os arts. 678 a 680 da CLT não dispõem que a ação anulatória é <strong>de</strong> competência<br />

originária <strong>do</strong>s Tribunais, ao contrário <strong>do</strong>s dissídios coletivos,<br />

<strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança ou da ação rescisória. Assim, só po<strong>de</strong> ser das<br />

Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento.”<br />

compete originariamente julgar as ações anulatórias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> trabalho” (TRT – 10 a R. –<br />

Pleno – AA n. 0232/2000 – rel. Juiz Fernan<strong>do</strong> A. V. Damasceno – DJDF 1.12.2000 – p. 3). “Ação anulatória<br />

— Competência funcional. É <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e não das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a competência<br />

para apreciar originariamente ação que visa a anular cláusula contida em acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva<br />

<strong>de</strong> trabalho, aplicável no âmbito <strong>de</strong> sua jurisdição” (TRT – 1 a R. – SEDIC – AADC n. 159/2000 – rel. Juiz<br />

Carlos Alberto A. Drummond – DJRJ 15.3.2001– p. 181) (RDT N. 04 – p. 54).<br />

(97) MARTINS, Sergio Pinto. Anulação <strong>de</strong> cláusulas convencionais. In: Revista <strong>Trabalho</strong> & Doutrina n. 13. São<br />

Paulo: Saraiva, 1997, p. 41-42.<br />

1466 Mauro Schiavi

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