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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“É competente a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para julgar Ação Anulatória <strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> convenção<br />

coletiva, eis que seus efeitos se farão sentir na relação trabalha<strong>do</strong>r/emprega<strong>do</strong>r, uni<strong>do</strong>s por<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho. Sen<strong>do</strong> certo que os dissídios individuais <strong>de</strong>correntes da execução da<br />

convenção coletiva terão competência no foro trabalhista, outro não po<strong>de</strong> ser o competente<br />

para dirimir-lhe a valida<strong>de</strong>, ex vi o art. 114, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” (TRT – 11 a R. – Ac.<br />

n. 4.346/95 – rel. Juiz Mello Júnior – DJAM 5.10.95 – p. 07)<br />

9.1.3. Competência hierárquica ou funcional<br />

A competência funcional ou hierárquica é a que <strong>de</strong>flui da hierarquia <strong>do</strong>s órgãos<br />

judiciários. É a competência em razão <strong>do</strong>s graus <strong>de</strong> jurisdição ou das instâncias a<br />

que cabe conhecer da matéria (instâncias <strong>de</strong> conhecimento) (94) .<br />

Há duas vertentes prepon<strong>de</strong>rantes <strong>de</strong> entendimentos quanto à competência<br />

hierárquica ou funcional para as ações anulatórias <strong>de</strong> normas convencionais. Para<br />

uma primeira vertente, o litígio tem natureza coletiva, já que a norma coletiva tem<br />

natureza normativa e vincula a categoria. Outros sustentam que, diante da falta<br />

<strong>de</strong> previsão legal excepcionan<strong>do</strong> a competência <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> jurisdição, a<br />

competência é <strong>do</strong> primeiro grau.<br />

Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a competência <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> jurisdição <strong>de</strong>stacamos a posição<br />

<strong>de</strong> Valentin Carrion (95) , “a anulação <strong>de</strong> cláusula coletiva, por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pertence à competência <strong>do</strong>s Tribunais e não à da primeira instância.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Ação anulatória — Competência funcional. A competência funcional para análise e julgamento<br />

da ação anulatória <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>do</strong> trabalho é,<br />

originariamente, <strong>do</strong>s Tribunais Trabalhistas, pois somente estes têm competência funcional<br />

para criar, modificar, manter ou extinguir condições <strong>de</strong> trabalho, via po<strong>de</strong>r normativo,<br />

sen<strong>do</strong>, portanto, sua atribuição originária anular cláusulas <strong>de</strong> instrumentos normativos.<br />

Acor<strong>do</strong> coletivo <strong>do</strong> trabalho — Análise das cláusulas. É <strong>de</strong> se salientar que não há <strong>de</strong> se<br />

falar em anulação parcial <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> coletivo firma<strong>do</strong> entre as partes, eis que sua análise<br />

<strong>de</strong>ve ser feita no conjunto, visto que em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais acor<strong>do</strong>s as partes transacionam<br />

os seus direitos e <strong>de</strong>veres até que cheguem a um patamar comum, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, após,<br />

qualquer <strong>de</strong>las, pleitear a anulação daquilo que lhe prejudique, mas preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a continuida<strong>de</strong><br />

daquilo que lhe beneficia. A alteração <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong>ve ser buscada pela<br />

sua <strong>de</strong>nunciação ou pela mesma via pelo qual aquele foi firma<strong>do</strong>, ou seja, pela negociação<br />

direta entre as partes.” (TRT – 15 a R. – SDC – AA n. 610/2003.000.15.00-2 – rel. Flávio N.<br />

Campos – DJSP 19.12.04 – p. 53) (96)<br />

(94) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.<br />

p. 159-160.<br />

(95) CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 711.<br />

(96) No mesmo senti<strong>do</strong>: “Ação anulatória — Competência. Se compete originariamente aos Tribunais Regionais <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> dirimir dissídios coletivos (art. 678, I, a, da CLT), é lógico que a eles também compita solucionar<br />

as li<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> litígios resultantes da aplicação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais instrumentos normativos que, prevenin<strong>do</strong><br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissídios <strong>de</strong>ssa natureza, solucionem questões coletivas <strong>de</strong> trabalho. Portanto, a eles<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1465

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