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Manual de Direito Processual do Trabalho

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coletiva é da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mesmo as propostas pelo emprega<strong>do</strong>, pelo emprega<strong>do</strong>r,<br />

pelas associações sem caráter sindical, sindicatos e Ministério Público (92) .<br />

Atualmente, parece-nos fora <strong>de</strong> dúvida que a competência é da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, diante da redação <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 114 da CF, assim redigi<strong>do</strong>:<br />

“Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, processar e julgar:<br />

I – [...]<br />

II – [...]<br />

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha<strong>do</strong>res,<br />

e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res.”<br />

No nosso sentir, as ações atinentes à representação sindical envolvem qualquer<br />

controvérsia <strong>de</strong>corrente da atuação <strong>do</strong>s Sindicatos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os interesses da<br />

categoria, ou representan<strong>do</strong>-a, nas hipóteses <strong>de</strong> dissídios coletivos, negociações<br />

coletivas, substituição processual etc., bem como questões interna corporis, como<br />

eleições sindicais.<br />

Nesse mesmo diapasão, oportunas as palavras <strong>de</strong> Estêvão Mallet (93) :<br />

“A Emenda Constitucional n. 45 corrige o erro <strong>do</strong> direito anterior.<br />

Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em consequência, julgar ações em que<br />

discutia, como questão inci<strong>de</strong>ntal ou principal, a representação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

sindicais, tanto quan<strong>do</strong> diretamente em confronto os sindicatos<br />

como, igualmente, em caso <strong>de</strong> dúvida sobre a entida<strong>de</strong> legitimada ao<br />

recebimento <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong>vidas por integrantes da categoria. Também<br />

compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> resolver os conflitos sobre eleições sindicais,<br />

como questionamento <strong>de</strong> inscrições <strong>de</strong> candidatos, provimentos<br />

urgentes requeri<strong>do</strong>s no curso <strong>do</strong> processo eleitoral ou impugnação <strong>de</strong><br />

resulta<strong>do</strong>s, além <strong>de</strong> outras. Mais ainda, a alusão ampla à ‘representação<br />

sindical’, contida no art. 114, III, permite afirmar que a impugnação judicial<br />

<strong>de</strong> atos da direção <strong>do</strong> sindicato ou da assembleia da entida<strong>de</strong> — que<br />

envolvem a representação da categoria —, alegadamente contrários à lei<br />

ou aos estatutos, <strong>de</strong>ve ser resolvida pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Ainda que se possa argumentar que a competência para a ação anulatória <strong>de</strong><br />

norma coletiva não está prevista no inciso III, <strong>do</strong> art. 114, da CLT, inegável que<br />

se trata <strong>de</strong> controvérsia oriunda da relação <strong>de</strong> trabalho, restan<strong>do</strong> aplicável à hipótese<br />

o inciso I, <strong>do</strong> art. 114, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(92) Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite: “Se o objeto da ação resi<strong>de</strong> na anulação <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> contrato<br />

individual, convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo, ou seja, versan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>manda sobre direitos trabalhistas funda<strong>do</strong>s<br />

na lei, a competência material para apreciar a controvérsia é da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (LC n. 75/93, art. 83, IV,<br />

c/c. CF, art. 114). Até aqui não há maiores controvérsias, mormente com o advento da Lei n. 8.984/95,<br />

<strong>de</strong> 7.2.1995, que esten<strong>de</strong> a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para ‘conciliar e julgar os dissídios que<br />

tenham origem no cumprimento <strong>de</strong> convenções coletivas <strong>de</strong> trabalho ou acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> trabalho<br />

mesmo quan<strong>do</strong> ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>r” (Curso <strong>de</strong><br />

direito processual <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 1.071).<br />

(93) MALLET, Estêvão. <strong>Direito</strong>, trabalho e processo em transformação. São Paulo: LTr, 2005. p. 176.<br />

1464 Mauro Schiavi

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