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Manual de Direito Processual do Trabalho

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legitima<strong>do</strong>s a representar os interesses coletivos da categoria. Para isso muito<br />

contribuiu o entendimento <strong>de</strong> que, no caso, trata-se <strong>de</strong> uma representação institucional,<br />

ou mesmo legal. Outra coisa se passou com as associações: aqui, a filiação<br />

é eminentemente facultativa, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que maiores são as resistências para nelas<br />

se reconhecer o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> representação <strong>do</strong> interesse coletivo <strong>de</strong> que elas se fazem<br />

porta<strong>do</strong>ras. Se, nas associações, o exercício <strong>do</strong>s direitos remanesce individual, é<br />

compreensível bem mais difícil se afigure a tarefa <strong>de</strong> nelas reconhecer capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> representação <strong>de</strong> interesse coletivo.”<br />

Para nós, sustentar a ilegitimida<strong>de</strong> da associação para <strong>de</strong>fesa em juízo <strong>do</strong>s<br />

direitos <strong>de</strong> seus filia<strong>do</strong>s viola os princípios <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e acesso à<br />

Justiça (art. 5 o , XXXV, da CF). Além disso, viola um direito fundamental que é o<br />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação e reconhecimento às entida<strong>de</strong>s associativas o direito <strong>de</strong><br />

representar seus filia<strong>do</strong>s judicial ou extrajudicialmente (art. 5 o , XX e XXI, da CF).<br />

No nosso sentir, a Associação sem caráter sindical po<strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r direitos individuais<br />

homogêneos <strong>do</strong>s seus associa<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ingressar com ações anulatórias <strong>de</strong><br />

normas convencionais coletivas. Entretanto, por não ser a representante da categoria,<br />

os efeitos da <strong>de</strong>cisão somente abrangerão os associa<strong>do</strong>s (art. 103, III, <strong>do</strong> CDC).<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, têm legitimida<strong>de</strong> para propor ação anulatória <strong>de</strong> normas<br />

convencionais:<br />

a) o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>;<br />

b) as partes que firmaram a norma coletiva: Sindicato <strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s e<br />

Emprega<strong>do</strong>res;<br />

c) os emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res individualmente;<br />

d) as associações sem caráter sindical na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais homogêneos<br />

<strong>do</strong>s seus filia<strong>do</strong>s.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também <strong>de</strong>stacamos o art. 4 o <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Português:<br />

“As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> outorgantes <strong>de</strong> convenções colectivas <strong>de</strong> trabalho, bem como os trabalha<strong>do</strong>res<br />

e as entida<strong>de</strong>s patronais directamente interessa<strong>do</strong>s, são partes legítimas nas acções<br />

respeitantes à anulação e interpretação <strong>de</strong> cláusulas daquelas convenções.”<br />

9.1.2. Competência material<br />

A Lei n. 8.984/95 dilatou a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para dirimir<br />

conflitos atinentes a convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos. Com efeito, aduz o art. 1 o da<br />

referida lei:<br />

“Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no<br />

cumprimento <strong>de</strong> convenções coletivas <strong>de</strong> trabalho ou acor<strong>do</strong>s coletivos mesmo quan<strong>do</strong><br />

ocorram entre sindicatos ou entre sindicato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>r.”<br />

Diante <strong>do</strong> art. 1 o da Lei n. 8.984/95 e da antiga redação <strong>do</strong> art. 114 da CF, nunca<br />

tivemos dúvida <strong>de</strong> que a competência material para as ações anulatórias <strong>de</strong> norma<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1463

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