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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a lei lhe negar eficácia (art. 145), admitin<strong>do</strong> que elas sejam alegadas por<br />

‘qualquer interessa<strong>do</strong>, ou pelo Ministério Público, quan<strong>do</strong> lhe couber<br />

intervir’ (art. 146).<br />

Po<strong>de</strong> acontecer, entretanto, que uma entida<strong>de</strong> sindical ajuste uma convenção<br />

coletiva sem autorização da assembleia geral e esse fato só vem<br />

ao conhecimento da outra entida<strong>de</strong> pactuante após a formalização da<br />

convenção. É uma hipótese que po<strong>de</strong> autorizar a entida<strong>de</strong> que não <strong>de</strong>u<br />

causa à preterição <strong>de</strong>ssa solenida<strong>de</strong> legal (art. 612 da CLT), pedir nulida<strong>de</strong>,<br />

inclusive, <strong>de</strong> toda a convenção coletiva.”<br />

No mesmo diapasão, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Ação anulatória — Associação representativa — Legitimida<strong>de</strong>. A Associação <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 8 a Região, sen<strong>do</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe representativa <strong>do</strong>s<br />

magistra<strong>do</strong>s daquela Região, tem legitimida<strong>de</strong> para propor a anulação <strong>de</strong> ato administrativo,<br />

no caso, aquele que restringiu o auxílio <strong>de</strong> ajuda <strong>de</strong> custo aos casos <strong>de</strong> promoção, já que<br />

atua ela em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus associa<strong>do</strong>s. Recurso a que se dá provimento.” (TST – TP – ROAA<br />

n. 4202/2002.900.08.00-0 – rel. Min. José Luciano <strong>de</strong> C. Pereira – DJ 16.5.2003 – p. 287)<br />

(RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2003)<br />

De outro la<strong>do</strong>, também enten<strong>de</strong>mos que os emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, individualmente,<br />

po<strong>de</strong>m ingressar com ações anulatórias <strong>de</strong> norma coletiva, já que sofrem<br />

os efeitos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> instrumento (88) . Se preferirem, o que é mais usual, po<strong>de</strong>m<br />

ingressar com reclamação trabalhista, preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nter tantum a anulação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada cláusula coletiva. Nessa hipótese, a ação é individual e não coletiva.<br />

Também os efeitos da sentença são inter partes. Se o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> for inci<strong>de</strong>nte,<br />

sequer haverá coisa julgada a respeito, salvo se houver pedi<strong>do</strong> específico da<br />

parte nesse senti<strong>do</strong>.<br />

No polo passivo da ação anulatória, <strong>de</strong>vem figurar, obrigatoriamente, as partes<br />

que firmaram o instrumento normativo coletivo (sindicato <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res<br />

em caso <strong>de</strong> convenção coletiva ou sindicato <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e empresa na<br />

hipótese <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coletivo) (89) . Trata-se <strong>de</strong> litisconsórcio necessário, cuja eficácia<br />

(88) Acompanhan<strong>do</strong> o mesmo raciocínio <strong>de</strong>staca Mário Gonçalves Júnior: “com referência às partes convenentes,<br />

é preciso <strong>de</strong>stacar que uma <strong>de</strong>terminada empresa po<strong>de</strong> também propor a ação anulatória, ainda que a<br />

convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> trabalho tenha si<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> por sindicatos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ela se aplique a<br />

cláusula impugnada. O emprega<strong>do</strong>, diretamente atingi<strong>do</strong> pela cláusula impugnada, também tem legitimida<strong>de</strong>, a<br />

nosso ver, para propor a ação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que integrante da categoria profissional representada pelo sindicato<br />

convenente” (Ação anulatória <strong>de</strong> cláusulas convencionais. In: Revista <strong>Trabalho</strong> & Doutrina n. 13. São<br />

Paulo: Saraiva, 1997. p. 20). Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, Eduar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> Silva: “Nada impe<strong>de</strong>, da mesma<br />

forma, que o próprio trabalha<strong>do</strong>r, ainda na vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, reclame em juízo a reparação<br />

<strong>de</strong>corrente da violação <strong>do</strong>s direitos assegura<strong>do</strong>s na lei, cumprin<strong>do</strong> ao juiz, ainda que em caráter inci<strong>de</strong>ntal,<br />

reconhecer a invalida<strong>de</strong> da cláusula viciada. Além disso, o trabalha<strong>do</strong>r tem legitimação para a ação <strong>de</strong><br />

anulação <strong>de</strong> cláusula convencional, hipótese em que <strong>de</strong>vem figurar, no polo passivo, as entida<strong>de</strong>s sindicais<br />

convenentes, pois a hipótese é <strong>de</strong> litisconsórcio necessário” (Anulação <strong>de</strong> cláusula convencional. In:<br />

Revista <strong>Trabalho</strong> & Doutrina n. 13. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 10).<br />

(89) No mesmo senti<strong>do</strong>, Carlos Henrique Bezerra Leite (Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Doutrina, jurisprudência<br />

e prática. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 271).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1461

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