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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pleitear, em ação anulatória, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, formal ou material, <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong><br />

algumas das condições <strong>de</strong> trabalho constantes <strong>de</strong> instrumento normativo. Se enten<strong>de</strong> que<br />

seu direito subjetivo está ameaça<strong>do</strong> ou viola<strong>do</strong>, cabe-lhe discutir, por meio <strong>de</strong> dissídio<br />

individual, a valida<strong>de</strong>, formal ou material, seja da assembleia geral, seja das condições <strong>de</strong><br />

trabalho, postulan<strong>do</strong>, não a sua nulida<strong>de</strong>, mas sim a sua ineficácia, com efeitos restritos<br />

no processo em que for parte. Realmente, permitir que o trabalha<strong>do</strong>r ou uma empresa,<br />

isoladamente, em ação anulatória, venha se sobrepor à vonta<strong>de</strong> da categoria, econômica ou<br />

profissional, que representa a legítima manifestação da assembleia, quan<strong>do</strong> seus associa<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>finem o objeto e o alcance <strong>de</strong> seu interesse a ser <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>, é negar valida<strong>de</strong> à vonta<strong>de</strong><br />

coletiva, com priorização <strong>do</strong> interesse individual, procedimento a ser repeli<strong>do</strong> nos exatos<br />

limites da or<strong>de</strong>m jurídica vigente. Ação anulatória extinta sem apreciação <strong>do</strong> mérito, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 267 <strong>do</strong> CPC.” (PROC ROAA 771/2002-000-12-00.1 – TST – João Oreste Dalazen<br />

– Ministro relator. Milton <strong>de</strong> Moura França – Redator Designa<strong>do</strong>. DJU <strong>de</strong> 11.4.2006)<br />

(DT – Outubro/2006 – vol. 147, p. 62).<br />

No nosso sentir, a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se justifica<br />

na hipótese <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica e interesses sociais individuais<br />

indisponíveis (art. 127 da CF e art. 83 da LC n. 75/93), vale dizer: quan<strong>do</strong><br />

se tratar <strong>de</strong> interesse público.<br />

Nesse diapasão, oportuna a seguinte ementa:<br />

“Ação anulatória — Cláusula <strong>de</strong> instrumento coletivo — Legitimida<strong>de</strong> ativa <strong>do</strong> Ministério<br />

Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. O Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no exercício <strong>de</strong> suas funções<br />

institucionais, conforme <strong>de</strong>terminam os arts. 127 da CF e 83, IV, da Lei Complementar n.<br />

75/93, <strong>de</strong>tém legitimida<strong>de</strong> para ajuizar ação anulatória <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> contrato, acor<strong>do</strong> ou<br />

convenção coletiva que violem direitos individuais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, mas, também, quan<strong>do</strong><br />

ocorrer violação das liberda<strong>de</strong>s individuais e coletivas, tanto <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r quanto <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r. Embargos <strong>de</strong>claratórios parcialmente acolhi<strong>do</strong>s para prestar esclarecimentos.<br />

Esta Seção, pelo acórdão <strong>de</strong> fls. 172-178, negou provimento ao recurso relativamente à<br />

preliminar <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para ajuizar Ação Anulatória.<br />

O recorrente opõe embargos <strong>de</strong>claratórios, apontan<strong>do</strong> omissão no julga<strong>do</strong>, requeren<strong>do</strong> a<br />

análise da legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público à luz <strong>do</strong> disposto no art. 127 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (fls. 182-184).” (TST – DC – ED-ROAA n. 781.709/2001-6 – rel. Min. Ri<strong>de</strong>r N.<br />

<strong>de</strong> Brito – DJ 7.2.2003 – p. 507)<br />

A nosso ver, a legitimação <strong>do</strong> Ministério Público para propor ação anulatória<br />

não é exclusiva e sim concorrente, pois todas as pessoas que sofrem os efeitos da<br />

norma coletiva têm legitimida<strong>de</strong> para postular sua anulação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, argumenta Indalécio Gomes Neto (87) :<br />

“Para<strong>do</strong>xal, à primeira vista, admitir-se possa uma entida<strong>de</strong> sindical que<br />

firmou a convenção coletiva ajuizar ação própria visan<strong>do</strong> à nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong> suas cláusulas. É bom lembrar, entretanto, que o Código Civil<br />

brasileiro, ao tratar das nulida<strong>de</strong>s, consi<strong>de</strong>ra nulo o ato jurídico, quan<strong>do</strong><br />

(87) GOMES NETO, Indalécio. Anulação <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho. In: Curso <strong>de</strong> direito<br />

coletivo <strong>do</strong> trabalho. Estu<strong>do</strong>s em homenagem ao Ministro Orlan<strong>do</strong> Teixeira da Costa. São Paulo: LTr, 1998.<br />

p. 443.<br />

1460 Mauro Schiavi

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