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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> absoluta, os quais não po<strong>de</strong>m ser transaciona<strong>do</strong>s nem mesmo por<br />

negociação sindical coletiva. Nesse senti<strong>do</strong>, norma coletiva que prevê o labor em horas<br />

suplementares exce<strong>de</strong>ntes às duas permitidas em lei obviamente traduz-se em prejuízo<br />

para a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, pelo que <strong>de</strong>ve ser invalidada. Recurso ordinário parcialmente<br />

provi<strong>do</strong>.” (TST – ROAA/659/2007-909-09-00.2 – TRT 9 a R. – SDC – rel. Min. Mauricio<br />

Godinho Delga<strong>do</strong> – DEJT 20.8.2009 – p. 49)<br />

Sen<strong>do</strong> assim, mesmo nas hipóteses autorizadas <strong>de</strong> flexibilização, a norma<br />

coletiva po<strong>de</strong> ser anulada se não houve uma efetiva negociação, com concessões<br />

recíprocas, mas simples supressão <strong>de</strong> direito.<br />

9.1.1. Legitimida<strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>m propor a ação anulatória <strong>de</strong> cláusulas convencionais, a nosso ver, as<br />

partes que firmaram o instrumento normativo coletivo, os emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res<br />

individualmente e o Ministério Público.<br />

Sustentam alguns que somente o Ministério Público po<strong>de</strong> intentar tal ação,<br />

pois os Sindicatos não têm interesse processual, já que firmaram a negociação. Além<br />

disso, argumentam que somente há previsão legal para o MP <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> intentar<br />

tal ação (art. 83, IV, da LC n. 75/93).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Ives Gandra Martins Filho (85) , referin<strong>do</strong>-se à ação<br />

para nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula coletiva que fixa <strong>de</strong>sconto compulsório <strong>de</strong> contribuição<br />

assistencial à categoria (86) :<br />

“A ação anulatória será proposta pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

contra ambas as entida<strong>de</strong>s convenentes — obreira e patronal —, pois<br />

somente assim haverá litígio trabalhista passível e apreciação pela Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> vez que a ação estará sen<strong>do</strong> intentada contra os patrões<br />

que efetuam o <strong>de</strong>sconto (ainda que a favor <strong>do</strong> sindicato), na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />

emprega<strong>do</strong>s que, nessa hipótese, têm interesse conflitante com a entida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> classe.”<br />

O C. TST, recentemente, <strong>de</strong>cidiu que somente o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

po<strong>de</strong> intentar ação anulatória <strong>de</strong> Normas Convencionais, conforme a seguinte ementa:<br />

“AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

DO TRABALHO (ART. 127 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C. O ART. 83<br />

DA LEI COMPLEMENTAR N. 75, DE 20.5.93). ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADO.<br />

O membro <strong>de</strong> uma categoria, seja econômica seja profissional, não tem legitimida<strong>de</strong> para<br />

(85) MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 267.<br />

(86) Nesse senti<strong>do</strong>, também é a visão <strong>de</strong> José Cláudio Monteiro <strong>de</strong> Brito Filho: “No caso específico da ação<br />

anulatória <strong>de</strong> cláusulas convencionais, prevista no art. 83, IV, da Lei Complementar n. 75/93, é o Ministério<br />

Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que age por seus órgãos, conforme visto no 1 o capítulo, o legitima<strong>do</strong> ativo. Isso não<br />

significa que outros interessa<strong>do</strong>s não possam pleitear a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> norma coletiva que fira<br />

seus direitos. Os trabalha<strong>do</strong>res, individualmente ou em grupo, têm legitimida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>duzir tal pretensão<br />

em juízo. Fá-lo-ão, todavia em ação própria, por meio <strong>de</strong> reclamação trabalhista. A ação anulatória, como<br />

<strong>de</strong>fendida pela LC n. 75/93, tem um único legitima<strong>do</strong> ativo: o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>” (O Ministério<br />

Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a ação anulatória <strong>de</strong> cláusulas convencionais. São Paulo: LTr, 1998. p. 70).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1459

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