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Manual de Direito Processual do Trabalho

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mesmo nas hipóteses <strong>de</strong> flexibilização autorizadas constitucionalmente, somente é<br />

possível mediante efetiva negociação, a qual envolve concessões recíprocas e não<br />

simples supressão <strong>de</strong> direitos, ou seja, toda supressão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong>ve ter em contrapartida<br />

uma vantagem para a classe trabalha<strong>do</strong>ra (82) . Nesse senti<strong>do</strong>, adverte com<br />

proprieda<strong>de</strong> Pedro Paulo Teixeira Manus (83) : “a nosso ver não permite o legisla<strong>do</strong>r<br />

constitucional, ainda que por instrumento coletivo, simples redução ou supressão<br />

<strong>de</strong> garantia constitucional ou legal, mas negociação que altere certo benefício<br />

em troca <strong>de</strong> outra vantagem, ou retire certo direito em favor <strong>de</strong> outra garantia<br />

compensatória.” (84)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vale consignar a seguinte ementa:<br />

“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. A Carta Política <strong>do</strong> país reconhece os<br />

instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva — convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos<br />

<strong>de</strong> trabalho (art. 7 o , inciso XXVI, CF/88). Entretanto, existem limites jurídicos objetivos<br />

à criativida<strong>de</strong> normativa da negociação coletiva trabalhista. As possibilida<strong>de</strong>s e limites<br />

jurídicos para a negociação coletiva são orienta<strong>do</strong>s pelo princípio da a<strong>de</strong>quação setorial<br />

negociada. Ou seja, os critérios da harmonização entre as normas jurídicas oriundas da<br />

negociação coletiva (através da consumação <strong>do</strong> princípio <strong>de</strong> sua criativida<strong>de</strong> jurídica) e as<br />

normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal. A a<strong>de</strong>quação setorial negociada<br />

não prevalece se concretizada mediante ato estrito <strong>de</strong> renúncia (e não <strong>de</strong> transação).<br />

Também não prevalece a a<strong>de</strong>quação setorial negociada se concernente a direitos revesti<strong>do</strong>s<br />

CLT, proibitiva <strong>de</strong> alterações contratuais in pejus. Se a alteração provier <strong>de</strong> convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo,<br />

a cláusula convencional respectiva não po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar-se nula, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, ao contrário, prevalecer”<br />

(Anulação <strong>de</strong> cláusulas convencionais. In: Revista <strong>Trabalho</strong> & Doutrina n. 13. São Paulo: Saraiva, 1997.<br />

p. 40).<br />

(82) Nesse diapasão, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa: “Acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> trabalho. Flexibilização <strong>de</strong> direitos<br />

sem contrapartida. Efeitos. O acor<strong>do</strong> coletivo constitui uma unida<strong>de</strong> indivisível <strong>de</strong> condições que revelam<br />

renúncias recíprocas para a solução <strong>de</strong> um conflito bem <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>. O sindicato profissional tem participação<br />

indispensável nas negociações pois cabe-lhe a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses coletivos <strong>de</strong> seus representa<strong>do</strong>s,<br />

mas também, <strong>de</strong> seus direitos individuais (CF, art. 8 o , incisos III e IV). Sen<strong>do</strong> assim, quan<strong>do</strong> admite a<br />

flexibilização <strong>de</strong> direitos supõe-se necessariamente sua substituição por outros que no conjunto atendam<br />

aos reclamos da maioria <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res envolvi<strong>do</strong>s. Do contrário, afetan<strong>do</strong> direitos adquiri<strong>do</strong>s ou<br />

fundamentais, a cláusula normativa não se mantém. Rev. 25/01, Turmas. Ac. 1.294/01, Proc. 50.887/99,<br />

Juiz José Carlos da Silva Arouca, 22.1.01” (REVTRIM. Ementário Oficial <strong>do</strong> TRT da 2 a Região – São Paulo,<br />

02/04, São Paulo: LTr, 2004. p. 158)<br />

(83) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> trabalho. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 127.<br />

(84) No mesmo senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Cláudio Arman<strong>do</strong> Couce <strong>de</strong> Menezes: “Contu<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>r-se-ia, talvez afirmar<br />

que o art. 7 o , XXVI, da CF, ao reconhecer as convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos, permitiria a negociação coletiva<br />

<strong>de</strong>rrogatória. Não e não! Em primeiro lugar, essa regra constitucional apenas reafirmou o que já estava no<br />

art. 611 caput, da CLT, que jamais autorizou a supressão ou redução <strong>de</strong> qualquer direito trabalhista. Em<br />

segun<strong>do</strong> lugar, o inciso XXVI, da CF, não po<strong>de</strong> ser li<strong>do</strong>, interpreta<strong>do</strong> e aplica<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> artigo em que está<br />

inseri<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> o legisla<strong>do</strong>r constituinte ressalvou expressamente, as hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogação <strong>de</strong> direitos<br />

trabalhistas pela via coletiva. A tal se opõe a interpretação lógico-sistemática, tão (convenientemente)<br />

esquecida por alguns... Em terceiro lugar, se o aludi<strong>do</strong> inciso XXVI tivesse <strong>de</strong>rroga<strong>do</strong> pura e simples<br />

<strong>do</strong>s direitos trabalhistas pela negociação coletiva, não teria procura<strong>do</strong> o governo através <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong><br />

Emenda Constitucional, inserir na Carta Magna a ampla supressão ou redução <strong>do</strong>s direitos trabalhistas” (O<br />

negocia<strong>do</strong> sobre o legisla<strong>do</strong>. In: Revista <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> n. 68/2. Porto Alegre: Síntese,<br />

2002. p. 158).<br />

1458 Mauro Schiavi

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