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Manual de Direito Processual do Trabalho

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e) quorum (este diz respeito ao número <strong>de</strong> participantes necessário à <strong>de</strong>liberação<br />

assemblear). Há divergência sobre se este quorum é o legal, <strong>do</strong> art. 612, da CLT,<br />

ou o estatutário. Enten<strong>de</strong>mos, como o professor Octavio Bueno Magano, que<br />

ele <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às <strong>de</strong>liberações das assembleias sindicais que tornaram a<br />

questão interna corporis após a Constituição <strong>de</strong> 1988;<br />

f) prazo máximo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos (embora a lei estabeleça o prazo<br />

máximo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos para duração das cláusulas convencionais, nenhuma<br />

nulida<strong>de</strong> acarreta a criação <strong>de</strong> uma cláusula com prazo superior a <strong>do</strong>is anos,<br />

porque tal <strong>de</strong>corre da autonomia privada coletiva, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, a qualquer momento,<br />

ser renegociada pelo mesmo processo).”<br />

Sob outro enfoque, por ter conteú<strong>do</strong> normativo no âmbito das categorias<br />

profissional e econômica, as hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s instrumentos normativos<br />

coletivos são mais amplas <strong>do</strong> que as hipóteses <strong>do</strong>s atos jurídicos em geral.<br />

As normas coletivas po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> anulação, além das hipóteses formais<br />

acima mencionadas por Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo quan<strong>do</strong> violar direitos indisponíveis<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e também quan<strong>do</strong> violar os princípios tutelares <strong>do</strong> <strong>Direito</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (80) , as garantias mínimas trabalhistas, os princípios constitucionais <strong>de</strong><br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e valores sociais <strong>do</strong> trabalho e livre-<br />

-iniciativa, e também quan<strong>do</strong> exorbitar as hipóteses <strong>de</strong> flexibilização previstas nos<br />

incisos VI, XIII, e XIV, <strong>do</strong> art. 7 o , da CF.<br />

Portanto, a nosso ver, exemplificativamente, a norma coletiva po<strong>de</strong> ser anulada<br />

nas seguintes hipóteses: a) fixação <strong>de</strong> salário normativo inferior ao mínimo; b) fixação<br />

<strong>de</strong> contribuições sindicais (assistencial ou confe<strong>de</strong>rativa a to<strong>do</strong>s os membros da<br />

categoria e não somente aos sindicaliza<strong>do</strong>s — PN n. 114, <strong>do</strong> C. TST e Súmula n. 666,<br />

<strong>do</strong> STF; c) cláusulas que violem direitos atinentes à medicina e segurança <strong>do</strong> trabalho,<br />

como redução <strong>do</strong> intervalo intrajornada (OJ n. 342, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST),<br />

ou fixação <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego ao aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> inferior a 12 meses (art. 118 da<br />

Lei n. 8.213/91) etc.<br />

Sob outro enfoque, a norma coletiva também po<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> há autorização<br />

constitucional, reduzir direitos trabalhistas, mas somente nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos<br />

VI, XIII e XIV, <strong>do</strong> art. 7 o , da CF (81) . Entretanto, a redução <strong>de</strong> direitos trabalhistas,<br />

(80) Conforme ensina Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello: “Violar um princípio é muito mais grave <strong>do</strong> que transgredir<br />

uma norma. A <strong>de</strong>satenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório<br />

mas a to<strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> coman<strong>do</strong>s. É mais grave forma <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, conforme<br />

o escalão <strong>do</strong> princípio atingi<strong>do</strong>, porque representa insurgência contra to<strong>do</strong> o sistema, subversão <strong>de</strong> seus<br />

valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão <strong>de</strong> sua estrutura mestra”<br />

(Elementos <strong>de</strong> direito administrativo. São Paulo: RT, 1980. p. 58).<br />

(81) Por isso, não concordamos com a posição <strong>de</strong> Octavio Bueno Magano quan<strong>do</strong> sustenta: “Caso merece<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

atenção especial é <strong>do</strong> art. 7 o , VI, da Constituição em que se prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução salarial, mediante<br />

convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo. Ora, se isso é possível em relação a salário, que, pela sua natureza alimentar,<br />

constitui o mais importante benefício <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, a mesma solução há <strong>de</strong> prevalecer concernentemente a<br />

outras condições <strong>de</strong> trabalho. E daí se tira a conclusão <strong>de</strong> haver fica<strong>do</strong> relativizada a regra <strong>do</strong> art. 468, da<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1457

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