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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a qual se exterioriza por meio <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas, porquanto os<br />

dissídios coletivos <strong>de</strong> natureza econômica só po<strong>de</strong>m ser aprecia<strong>do</strong>s pelo Judiciário<br />

se houver comum acor<strong>do</strong> <strong>do</strong>s sindicatos envolvi<strong>do</strong>s no conflito.<br />

Há gran<strong>de</strong> dissenso na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência sobre a legitimida<strong>de</strong> para<br />

propositura da referida ação diante da redação <strong>do</strong> art. 8 o , III, da CF, e art. 83, IV, da<br />

LC n. 75/93. Também há gran<strong>de</strong>s discussões sobre a competência, tanto a material<br />

como a funcional, e efeitos da <strong>de</strong>cisão.<br />

Na seara coletiva, conforme sustenta com proprieda<strong>de</strong> Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong><br />

Melo (78) : “A ação coletiva <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato normativo visa a afastá-lo <strong>do</strong> mun<strong>do</strong><br />

jurídico para to<strong>do</strong>s os efeitos, daí ser a sua natureza <strong>de</strong>claratória-constitutiva. Declaratória<br />

(negativa), quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>clara a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instrumento e se reconhece a<br />

improcedência da ação; constitutiva negativa, quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>claram os vícios alega<strong>do</strong>s<br />

com relação ao referi<strong>do</strong> instrumento e se julga proce<strong>de</strong>nte a ação.”<br />

No âmbito <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Coletivo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, há previsão legal atribuin<strong>do</strong><br />

legitimida<strong>de</strong> ao Ministério Público para propor ações anulatórias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s ou<br />

convenções coletivas. Com efeito, o art. 83, IV, da LC n. 75/93, diz competir ao<br />

Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> propor ações cabíveis para <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

cláusula <strong>de</strong> contrato, acor<strong>do</strong> coletivo ou convenção coletiva que viole as liberda<strong>de</strong>s<br />

individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />

Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo (79) exemplifica as hipóteses em que as convenções e<br />

acor<strong>do</strong>s coletivos, no aspecto formal, po<strong>de</strong>m ser anula<strong>do</strong>s:<br />

“a) norma escrita (essencial à valida<strong>de</strong> da convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo como<br />

substância <strong>do</strong> ato negocial);<br />

b) publicida<strong>de</strong> (<strong>de</strong>corre da natureza coletiva <strong>do</strong> instrumento), que se consubstancia<br />

pelo registro efetua<strong>do</strong> perante um <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e<br />

Emprego. Este <strong>de</strong>ve ocorrer no prazo <strong>de</strong> oito dias da assinatura <strong>do</strong> instrumento;<br />

c) publicação nos sindicatos (trata-se <strong>de</strong> divulgação nas se<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s sindicatos e<br />

das empresas da categoria econômica respectiva, no prazo <strong>de</strong> cinco dias da data<br />

<strong>do</strong> registro no Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego, a fim <strong>de</strong> que emprega<strong>do</strong>s e<br />

emprega<strong>do</strong>res tomem conhecimento <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong>);<br />

d) aprovação pela assembleia geral <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s (neste caso, trata-se <strong>de</strong><br />

uma assembleia que tem como objetivo aprovar o resulta<strong>do</strong> da negociação<br />

entabulada, uma vez que os sindicatos agem apenas como representantes e<br />

precisam, por isso, <strong>do</strong> respal<strong>do</strong> <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s);<br />

arbitral e, pelo art. 301, § 4 o <strong>do</strong> CPC, o juiz não po<strong>de</strong> conhecê-lo <strong>de</strong> ofício. Como <strong>de</strong>staca Fredie Didier<br />

Júnior (Pressupostos processuais e condições da ação. O juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo. São<br />

Paulo: Saraiva, 2005. p. 34): “o compromisso arbitral, embora seja exceção (matéria que o magistra<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong> conhecer ex officio), <strong>de</strong>ve ser alega<strong>do</strong> na contestação e não por exceção instrumental. O silêncio <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>manda<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> ao compromisso não gera qualquer nulida<strong>de</strong>.”<br />

(78) MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. Dissídio coletivo <strong>de</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 169.<br />

(79) Ibi<strong>de</strong>m, p. 169-170.<br />

1456 Mauro Schiavi

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