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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Impossibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, pelo fato <strong>de</strong> a ação anulatória não ser o meio processual<br />

cabível para se pleitear a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> mérito. O meio a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para amparar<br />

a pretensão <strong>do</strong> autor é a ação rescisória, <strong>de</strong> que cogita o art. 485 <strong>do</strong> CPC.” (TST – SBDI-2<br />

– RXOFAA n. 67.251/2002.900.16.00-0 – rel. Emmanoel Pereira – DJ 5.12.03 – p. 603)<br />

(RDT n. 2 – Fevereiro <strong>de</strong> 2004)<br />

A ação anulatória será processada perante o próprio juízo on<strong>de</strong> tramita a execução,<br />

que terá competência funcional para processar e julgar a ação.<br />

Nesse diapasão, é a OJ n. 129, da SDI-II, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em<br />

que pratica<strong>do</strong> o ato supostamente eiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> vício.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Ação anulatória — Competência da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar e julgar, originariamente,<br />

ato <strong>de</strong> arrematação. As ações anulatórias têm sua apreciação e julgamento, originariamente,<br />

nas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, visan<strong>do</strong> a anular atos pratica<strong>do</strong>s no iter da execução, como<br />

soem ostentar os <strong>de</strong> arrematação e <strong>de</strong> adjudicação.” (TRT – 12 a R – SEDI-AT-NUL. n.<br />

456/2002.000.12.00-4 – rel. Gilmar Cavalheri – DJSC 11.3.04 – p. 214) (RDT n. 4 – Abril<br />

<strong>de</strong> 2004)<br />

Pensamos que o prazo prescricional para a ação anulatória, na Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, é <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos (mesmo prazo prescricional trabalhista e aplicável para<br />

prescrição intercorrente) e po<strong>de</strong>rá ser proposta no curso <strong>do</strong> processo executivo ou<br />

após o seu término <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observa<strong>do</strong> o lapso prescricional.<br />

9.1. Ação anulatória <strong>de</strong> normas convencionais na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Há alguns anos existem muitas discussões sobre as ações anulatórias <strong>de</strong> normas<br />

coletivas na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Hoje, com a novel competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, dada pela EC n. 45/2004, a discussão vem à tona em razão da redação<br />

<strong>do</strong> inciso III, <strong>do</strong> art. 114, da CF que atribuiu competência à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para<br />

as controvérsias entre sindicatos e trabalha<strong>do</strong>res e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res,<br />

o que para nós também abrange a competência para as ações individuais (propostas<br />

por emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res) e coletivas (propostas por Sindicatos, Associações<br />

<strong>de</strong> caráter não sindical e Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>) para as ações <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

normas coletivas ou <strong>de</strong> algumas cláusulas.<br />

Atualmente, a ação anulatória <strong>de</strong> normas convencionais tem gran<strong>de</strong> importância<br />

em razão da nova redação <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 114 da CF que dificultou o acesso<br />

ao Po<strong>de</strong>r Normativo da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (77) , e fomentou a negociação coletiva,<br />

(77) No nosso sentir, o Po<strong>de</strong>r Normativo não fora extinto, pois se assim quisesse o legisla<strong>do</strong>r ele o teria feito<br />

expressamente. É inegável que houve uma restrição <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Normativo, ou melhor dizen<strong>do</strong>, ao acesso a<br />

ele. A EC n. 45 visou a restringir o acesso à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para resolução <strong>do</strong>s conflitos coletivos <strong>de</strong><br />

interesse, prestigian<strong>do</strong> a autocomposição. O comum acor<strong>do</strong> não é um pressuposto processual e sim uma<br />

condição da ação, ou melhor dizen<strong>do</strong>, um óbice à apreciação da pretensão coletiva trazida em juízo. Por<br />

isso, não se trata <strong>de</strong> um requisito <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da relação jurídica processual, mas <strong>de</strong> uma condição prévia<br />

para a apreciação da pretensão. Cumpre <strong>de</strong>stacar que o “comum acor<strong>do</strong>” se assemelha ao compromisso<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1455

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