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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a) ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> conciliação firma<strong>do</strong> perante a Comissão <strong>de</strong><br />

Conciliação Prévia;<br />

b) ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

trabalho;<br />

c) nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que homologa, na execução, arrematação e adjudicação,<br />

quan<strong>do</strong> já passada a oportunida<strong>de</strong> para os embargos (76) ;<br />

d) ação anulatória <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s ou convenções coletivas, ou <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong> suas<br />

cláusulas.<br />

Muitos pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> atos jurídicos são postula<strong>do</strong>s no bojo <strong>de</strong> uma<br />

reclamação trabalhista, como os <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> conciliação firma<strong>do</strong> na<br />

Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia, ou nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />

Na execução, a ação anulatória se <strong>de</strong>stina a <strong>de</strong>sconstituir as <strong>de</strong>cisões meramente<br />

homologatórias, sem apreciação <strong>do</strong> mérito da controvérsia, como a simples<br />

homologação <strong>de</strong> cálculos, <strong>de</strong> arrematação, adjudicação ou remição.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a redação da Súmula n. 399 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“SÚMULA N. 399 — AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO<br />

HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS. (conversão<br />

das Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II – Res.<br />

137/2005 – DJ 22.8.05)<br />

I – É incabível ação rescisória para impugnar <strong>de</strong>cisão homologatória <strong>de</strong> adjudicação ou<br />

arrematação. (ex-OJs ns. 44 e 45 – ambas inseridas em 20.9.00)<br />

II – A <strong>de</strong>cisão homologatória <strong>de</strong> cálculos apenas comporta rescisão quan<strong>do</strong> enfrentar as<br />

questões envolvidas na elaboração da conta <strong>de</strong> liquidação, quer solven<strong>do</strong> a controvérsia das<br />

partes quer explicitan<strong>do</strong>, <strong>de</strong> ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos ofereci<strong>do</strong>s<br />

por uma das partes ou pelo setor <strong>de</strong> cálculos, e não contesta<strong>do</strong>s pela outra.” (ex-OJ n. 85,<br />

primeira parte – inserida em 13.3.02 e alterada em 26.11.2002)<br />

Não obstante, se as <strong>de</strong>cisões meramente homologatórias na execução foram<br />

objeto <strong>de</strong> impugnação por meio <strong>de</strong> embargos à execução, ou à hasta pública, ou por<br />

Agravo <strong>de</strong> Petição, não caberá a possibilida<strong>de</strong> da ação anulatória, pois terá havi<strong>do</strong><br />

pronunciamento <strong>do</strong> mérito sobre a questão. Neste último caso, será possível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que presentes as hipóteses legais a propositura <strong>de</strong> ação rescisória (art. 966 <strong>do</strong> CPC).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Ação anulatória — Sentença <strong>de</strong> mérito — Impossibilida<strong>de</strong> jurídica. Pretensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação<br />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença proferida por Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com fundamento na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, em razão da ausência <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> concurso público.<br />

(76) “Ação anulatória — Competência da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar e julgar, originariamente, ato <strong>de</strong><br />

arrematação. As ações anulatórias têm sua apreciação e julgamento, originariamente, nas Varas <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, visan<strong>do</strong> a anular atos pratica<strong>do</strong>s no iter da execução, como soem ostentar os <strong>de</strong> arrematação e<br />

<strong>de</strong> adjudicação.” (TRT – 12 a R. – SEDI-AT-NUL. n. 456/2002.000.12.00-4 – rel. Gilmar Cavalheri – DJSC<br />

11.3.04 – p. 214) (RDT n. 4 – Abril <strong>de</strong> 2004)<br />

1454 Mauro Schiavi

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