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Manual de Direito Processual do Trabalho

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e eficácia), a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se o alcance <strong>do</strong> dispositivo legal sob análise. Por<br />

exemplo, sob a expressão agente capaz, enten<strong>de</strong>-se: a) qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeito <strong>do</strong><br />

agente (personalida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito; elemento existência); b) a efetiva<br />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> (elemento existência); c) capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentir e <strong>de</strong> dar<br />

função ao negócio, manifestan<strong>do</strong> o seu querer (dar causa ao negócio – elemento <strong>de</strong><br />

existência); d) aptidão para praticar atos da vida civil (capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato: requisito<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong>); e) manifestação livre da vonta<strong>de</strong>, imune <strong>de</strong> vícios, ou seja, vonta<strong>de</strong><br />

não viciada (requisito <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>).”<br />

A ação anulatória lato sensu se <strong>de</strong>stina à anulação <strong>de</strong> um ato jurídico que não<br />

preenche os requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> previstos no art. 104 <strong>do</strong> CC. Tanto os atos nulos<br />

(art. 166 <strong>do</strong> CC (71) ) como os anuláveis (art. 171 <strong>do</strong> CC (72) ) po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>sfeitos<br />

por meio da ação anulatória. Embora o ato nulo não possa produzir efeito e cuja<br />

nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício, como bem adverte Nelson Nery Junior (73) ,<br />

“caso tenha produzi<strong>do</strong> efeitos no mun<strong>do</strong> fático, o reconhecimento judicial <strong>de</strong>ssa<br />

nulida<strong>de</strong> retira esses efeitos, pois esse reconhecimento tem eficácia ex tunc, isto é,<br />

retroativa, retroagin<strong>do</strong> à data da celebração <strong>do</strong> negócio nulo.”<br />

Embora a CLT seja omissa a respeito, no nosso sentir, o art. 966, § 4 o , <strong>do</strong> CPC,<br />

é perfeitamente aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por haver lacuna na legislação<br />

processual trabalhista e por ser compatível com os princípios que regem o <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> nos termos <strong>do</strong> art. 769 da CLT.<br />

A natureza da ação anulatória é constitutiva negativa. Ensina Valentin Carrion (74)<br />

que as ações constitutivas “sem se limitarem a simples <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> um direito e<br />

sem estatuírem con<strong>de</strong>nação ao cumprimento <strong>de</strong> uma prestação, criam, modificam,<br />

ou extinguem uma relação jurídica (Gabriel <strong>de</strong> Rezen<strong>de</strong>); distinguem-se das <strong>de</strong>claratórias,<br />

em que estas têm por base uma situação que já existia e apenas <strong>de</strong>claram.”<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a ação anulatória tem si<strong>do</strong> utilizada para <strong>de</strong>sconstituir<br />

atos jurídicos firma<strong>do</strong>s no âmbito da relação <strong>de</strong> trabalho e também atos judiciais<br />

em que a <strong>de</strong>cisão é meramente homologatória (75) , sem enfretamento <strong>do</strong> mérito.<br />

São exemplos:<br />

(71) Art. 166 <strong>do</strong> CC: “É nulo o negócio jurídico quan<strong>do</strong>: I – celebra<strong>do</strong> por pessoa absolutamente incapaz; II – for<br />

ilícito, impossível ou in<strong>de</strong>terminável seu objeto; III – o motivo <strong>de</strong>terminante comum a ambas as partes for<br />

ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenida<strong>de</strong> que a lei consi<strong>de</strong>ra<br />

essencial para a sua valida<strong>de</strong>; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o<br />

<strong>de</strong>clarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”<br />

(72) Art. 171 <strong>do</strong> CC: “Além <strong>do</strong>s casos expressamente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s na lei é anulável o negócio jurídico: I – por<br />

incapacida<strong>de</strong> relativa <strong>do</strong> agente; II – por vício resultante <strong>de</strong> erro, <strong>do</strong>lo, coação, esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> perigo, lesão ou<br />

frau<strong>de</strong> contra cre<strong>do</strong>res.”<br />

(73) NERY JR., Nelson, op. cit., p. 166.<br />

(74) CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 661.<br />

(75) Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa: “É cabível ação anulatória contra ‘os atos judiciais, que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> sentença, ou em que esta for meramente homologatória’, a teor <strong>do</strong> disposto no art. 486 <strong>do</strong> CPC” (TRT<br />

– 12 a R. – 1 a T. – Ac. n. 004425/95 – rel. Juiz Câmara Rufino – DJSC 3.7.95 – p. 190).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1453

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