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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pagamento. Na hipótese <strong>do</strong>s autos, não obstante a consignante insistir na afirmação <strong>de</strong> que<br />

por diversas vezes tentou entrar em contato com a consignada, inexiste qualquer prova<br />

<strong>do</strong>cumental nesse senti<strong>do</strong>.” (TRT – 10 a R. – 3 a T. – RO n. 1.856/98 – rel. Juiz Jairo Soares<br />

<strong>do</strong>s Santos – DJDF 7.7.98 – p. 30)<br />

“Ação <strong>de</strong> consignação em pagamento — Condição da ação — Prova da recusa. O Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil prevê a ação <strong>de</strong> consignação em pagamento para as hipóteses nas quais<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r quer pagar a quantia <strong>de</strong>vida ao cre<strong>do</strong>r, mas este se recusa a recebê-la, subordinan<strong>do</strong><br />

a propositura da ação à recusa pelo cre<strong>do</strong>r e condicionan<strong>do</strong> a instrução da inicial à<br />

juntada da prova <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito e da recusa (art. 890, § 3 o , <strong>do</strong> CPC). Na hipótese <strong>do</strong>s autos,<br />

não obstante a consignante ter afirma<strong>do</strong> na exordial que houve a recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />

não produziu prova a respeito. Ausente, portanto, condição da ação, é correta a r. sentença<br />

que extinguiu o processo sem exame <strong>do</strong> mérito.” (TRT – 10 a R. – 3 a T. – RO n. 24/99 – rel.<br />

Juiz Isaú Joaquim Chacon – DJDF 9.4.99 – p. 47) (RDT 5/99 – p. 60)<br />

9. Ação anulatória na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A ação anulatória tem fundamento no art. 966, § 4 o , <strong>do</strong> CPC, prevista para<br />

<strong>de</strong>sconstituição <strong>do</strong>s atos jurídicos em geral, on<strong>de</strong> não há intervenção <strong>do</strong> judiciário,<br />

ou quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão judicial for meramente homologatória. Com efeito, dispõe o<br />

referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, transitada em julga<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> ser rescindida quan<strong>do</strong>: (...) § 4 o Os atos<br />

<strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> direitos, pratica<strong>do</strong>s pelas partes ou por outros participantes <strong>do</strong> processo<br />

e homologa<strong>do</strong>s pelo juízo, bem como os atos homologatórios pratica<strong>do</strong>s no curso da<br />

execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”<br />

Ensina De Pláci<strong>do</strong> e Silva (69) que ação <strong>de</strong> anulação:<br />

“[...] é o remédio jurídico, <strong>de</strong> que se utiliza alguém para anular ato jurídico,<br />

que lhe traga prejuízo, ou que não tenha si<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> os<br />

princípios <strong>de</strong> direito. Por essa forma, a ação <strong>de</strong> anulação tem sempre o<br />

objetivo <strong>de</strong> anular atos jurídicos que não se tenham composto consoante<br />

as regras <strong>de</strong> direito ou que foram pratica<strong>do</strong>s em contravenção às obrigações<br />

contraídas. Basta que o ato se mostre funda<strong>do</strong> em vício ou <strong>de</strong>feito<br />

para que seja passível <strong>de</strong> anulação.”<br />

O art. 104 <strong>do</strong> Código Civil diz serem requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico,<br />

agente capaz, objeto lícito, possível, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>terminável, e forma prescrita<br />

ou não <strong>de</strong>fesa em lei.<br />

Ao comentar o cita<strong>do</strong> artigo, Nelson Nery Junior (70) aduz que “a norma ao<br />

tratar da valida<strong>de</strong>, tomou esse termo em senti<strong>do</strong> amplo, pois enumera elementos <strong>de</strong><br />

existência, bem como os requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico. É-nos permiti<strong>do</strong>,<br />

portanto, fazer distinção entre os três planos <strong>do</strong> negócio jurídico (existência, valida<strong>de</strong><br />

(69) SILVA, De Pláci<strong>do</strong> e. Vocabulário jurídico. 12. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996. v. I, p. 23.<br />

(70) NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código Civil Comenta<strong>do</strong> e legislação extravagante. 3. ed.<br />

São Paulo: RT, 2005. p. 221.<br />

1452 Mauro Schiavi

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