11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

sentença que concluir pela insuficiência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>terminará, sempre que<br />

possível, o montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e valerá como título executivo, faculta<strong>do</strong> ao cre<strong>do</strong>r<br />

promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.<br />

Conforme o § 2 o <strong>do</strong> art. 545 <strong>do</strong> CPC, a ação <strong>de</strong> consignação tem natureza<br />

dúplice, pois a sentença que concluir pela insuficiência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, con<strong>de</strong>nará o<br />

consignante a completá-lo nos mesmos autos da consignação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> reconvenção ou pedi<strong>do</strong> contraposto na contestação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Ação <strong>de</strong> consignação em pagamento — Reconvenção — Desnecessida<strong>de</strong>. A ação <strong>de</strong> consignação<br />

em pagamento tem caráter dúplice, sen<strong>do</strong> dispensável a oposição <strong>de</strong> reconvenção, nos<br />

termos <strong>do</strong>s arts. 896 e 899 <strong>do</strong> CPC. No caso <strong>de</strong> o consignatário alegar a não integralida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito e indicar o montante que enten<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> (art. 896, IV e parágrafo único, <strong>do</strong><br />

CPC), o Juízo po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r à instrução processual e apreciar amplamente as questões<br />

concernentes à existência e à quantificação <strong>do</strong> débito, competin<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>terminar caso<br />

conclua pela insuficiência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, o montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> (art. 899, § 2 o , <strong>do</strong> CPC).” (TRT<br />

– 3 a R. – 1 a T. – RO n. 15/2005.073.03.00-4 – rel. Marcus Moura Ferreira – DJ 15.7.05 – p. 7)<br />

(RDT n. 08 – Agosto <strong>de</strong> 2005)<br />

Discute-se na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência se a reconvenção po<strong>de</strong> ser cabível<br />

na Ação <strong>de</strong> Consignação em Pagamento na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Pugnam alguns pela<br />

impossibilida<strong>de</strong>, argumentan<strong>do</strong> que a reconvenção é incabível em tal procedimento,<br />

pela incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ritos processuais e da falta <strong>de</strong> interesse processual, pois<br />

tal ação tem natureza dúplice.<br />

Pensamos que o consigna<strong>do</strong>, na ação <strong>de</strong> consignação em pagamento, po<strong>de</strong><br />

por meio <strong>de</strong> reconvenção formular pretensão mais ampla <strong>do</strong> que a discutida nos<br />

autos da consignatória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que guar<strong>de</strong> conexão com os fatos <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s na Ação<br />

<strong>de</strong> Consignação. Por exemplo: por meio <strong>de</strong> reconvenção, o consigna<strong>do</strong>, além <strong>de</strong><br />

não concordar em receber as verbas rescisórias, formula pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reintegração<br />

no emprego em razão <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença profissional e in<strong>de</strong>nização por danos materiais<br />

<strong>de</strong>correntes da alegada <strong>do</strong>ença.<br />

A jurisprudência trabalhista tem, acertadamente, admiti<strong>do</strong> a reconvenção na<br />

consignação, converten<strong>do</strong> o rito especial em ordinário, o que, no nosso sentir, está<br />

correto, pois facilita o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça, e também prestigia os princípios<br />

da efetivida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> processual, bem como evita <strong>de</strong>cisões conflitantes sobre<br />

a mesma matéria na mesma Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Sobre a consignação em pagamento, relevante <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“Ação <strong>de</strong> consignação em pagamento — Recebimento <strong>de</strong> verbas rescisórias — Recusa —<br />

Inexistência. A ação <strong>de</strong> consignação em pagamento tem por objetivo exonerar o emprega<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> juros e correção monetária ao emprega<strong>do</strong>, já que efetua<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito, as<br />

verbas consignadas correm por conta <strong>do</strong> banco <strong>de</strong>positário. A fim <strong>de</strong> evitar a multa pelo<br />

atraso no pagamento das verbas rescisórias o emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> consignar o pagamento<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>, caso este se recuse a comparecer para receber. É, pois, a recusa no<br />

recebimento das verbas <strong>de</strong>vidas que se justifica o ajuizamento da ação <strong>de</strong> consignação em<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1451

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!