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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A <strong>do</strong>utrina tem <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> importante papel <strong>do</strong> Judiciário Trabalhista na concretização<br />

e efetivação <strong>do</strong>s direitos fundamentais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, não sen<strong>do</strong> este<br />

apenas a chamada “boca da lei”, mas livre para realizar interpretações construtivas<br />

e evolutivas <strong>do</strong> direito, a partir <strong>do</strong>s princípios constitucionais, com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> encontrar equilíbrio entre a livre-iniciativa e a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Não há consenso na <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> ser, efetivamente, a jurisprudência fonte <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois o Brasil tem a tradição romano-germânica que<br />

prioriza o <strong>Direito</strong> positiva<strong>do</strong> na lei. Entretanto, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a própria<br />

CLT reconhece a jurisprudência como fonte tanto <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> como <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 8 o ).<br />

A jurisprudência compõe o conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s Tribunais, engloban<strong>do</strong> os<br />

Tribunais Superiores, os <strong>de</strong> 2 o grau <strong>de</strong> jurisdição e também os órgãos <strong>de</strong> 1 o grau <strong>de</strong><br />

jurisdição (Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>). Quan<strong>do</strong> há reiteradas <strong>de</strong>cisões num mesmo senti<strong>do</strong>,<br />

diz-se que há jurisprudência pre<strong>do</strong>minante sobre <strong>de</strong>terminada matéria.<br />

Como bem adverte Tercio Sampaio Ferraz Júnior (52) :<br />

“Se é verda<strong>de</strong> que o respeito à lei e a proibição da <strong>de</strong>cisão contra legem<br />

constituem regras estruturais fortes <strong>do</strong> sistema, não po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>sconhecer,<br />

<strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, a formação <strong>de</strong> interpretações uniformes e constantes que, se<br />

não inovam a lei, dão-lhe um senti<strong>do</strong> geral <strong>de</strong> orientação; é a chamada<br />

jurisprudência pacífica <strong>do</strong>s tribunais, que não obriga, mas <strong>de</strong> fato acaba<br />

por prevalecer.”<br />

A jurisprudência uniforme <strong>do</strong>s Tribunais dá ensejo à edição <strong>de</strong> Súmulas, que<br />

constituem o resumo da interpretação pacífica <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> Tribunal sobre uma<br />

matéria jurídica.<br />

Como <strong>de</strong>staca Amauri Mascaro Nascimento (53) :<br />

“A palavra súmula <strong>de</strong>signa cada uma das <strong>de</strong>cisões que constam no conjunto<br />

da jurisprudência. Houve, assim, sucessivas transformações <strong>de</strong><br />

nomenclatura <strong>do</strong>s resumos da jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, passan<strong>do</strong> <strong>de</strong> prejulga<strong>do</strong>s, com força obrigatória, para súmulas<br />

e <strong>de</strong>pois enuncia<strong>do</strong>s, sem esse efeito, e agora, novamente súmulas.”<br />

São inúmeras as Súmulas <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, disciplinan<strong>do</strong> matéria<br />

processual, principalmente sobre matérias <strong>de</strong> aplicação subsidiária <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

A EC n. 45/04 criou a Súmula Vinculante, que po<strong>de</strong> ser editada pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mediante procedimento disciplina<strong>do</strong> por lei (Lei n. 11.417/06).<br />

(52) FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 245.<br />

(53) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 73.<br />

144 Mauro Schiavi

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