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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A presente ação é perfeitamente compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769<br />

da CLT) e tem si<strong>do</strong> muito utilizada pelos Sindicatos, a quem cabe a <strong>de</strong>fesa, por<br />

excelência, <strong>do</strong>s direitos individuais homogêneos da categoria, sen<strong>do</strong> a substituição<br />

processual ampla para tal finalida<strong>de</strong> (art. 8 o , III, da CF, e cancelamento da Súmula<br />

n. 310 <strong>do</strong> C. TST).<br />

O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.<br />

Po<strong>de</strong>m propor a Ação Civil Coletiva, segun<strong>do</strong> o art. 82 da Lei n. 8.078/90:<br />

a) o Ministério Público;<br />

b) a União, os Esta<strong>do</strong>s, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

c) as entida<strong>de</strong>s e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que<br />

sem personalida<strong>de</strong> jurídica, especificamente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses<br />

e direitos protegi<strong>do</strong>s por este código;<br />

d) as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam<br />

entre seus fins institucionais a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos protegi<strong>do</strong>s<br />

por este código, dispensada a autorização assemblear. O requisito da pré-<br />

-constituição po<strong>de</strong> ser dispensa<strong>do</strong> pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e<br />

seguintes, quan<strong>do</strong> haja manifesto interesse social evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela dimensão<br />

ou característica <strong>do</strong> dano, ou pela relevância <strong>do</strong> bem jurídico a ser protegi<strong>do</strong>.<br />

Segun<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina, os legitima<strong>do</strong>s para a Ação Civil Coletiva <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m<br />

interesses individuais homogêneos, por meio <strong>de</strong> substituição processual, uma vez<br />

que postulam em juízo em nome próprio, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> direito alheio (art. 18 <strong>do</strong> CPC).<br />

A competência funcional para a Ação Civil Coletiva é disciplinada no art. 93<br />

da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe:<br />

“Ressalvada a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, é competente para a causa a justiça local:<br />

I – no foro <strong>do</strong> lugar on<strong>de</strong> ocorreu ou <strong>de</strong>va ocorrer o dano, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> âmbito local;<br />

II – no foro da Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou no <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, para os danos <strong>de</strong> âmbito<br />

nacional ou regional, aplican<strong>do</strong>-se as regras <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil aos casos<br />

<strong>de</strong> competência concorrente.”<br />

Quanto ao procedimento da liquidação e execução das ações civis coletivas para<br />

a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais homogêneos, remetemos o leitor para o Capítulo VI,<br />

item 8.2, on<strong>de</strong> tratamos exaustivamente <strong>de</strong>ssas matérias.<br />

8. Da ação <strong>de</strong> consignação em pagamento na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

A ação <strong>de</strong> consignação em pagamento constitui ação <strong>de</strong> rito especial, prevista<br />

no Código <strong>de</strong> Processo Civil que tem por objeto o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> quantia ou da coisa<br />

<strong>de</strong>vida que o cre<strong>do</strong>r se recusa a receber, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>sonerar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r da obrigação.<br />

A presente ação é compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong> art. 769<br />

da CLT e tem si<strong>do</strong> muito utilizada pelo emprega<strong>do</strong>r para se <strong>de</strong>sonerar da obrigação<br />

1448 Mauro Schiavi

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