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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 6 o A faculda<strong>de</strong> prevista no parágrafo anterior, nas mesmas condições, fica assegurada ao<br />

<strong>de</strong>manda<strong>do</strong> da ação coletiva julgada proce<strong>de</strong>nte.”<br />

A redação <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo simplifica a compreensão <strong>do</strong> instituto da coisa<br />

julgada nas ações coletivas, facilita o acesso à justiça e propicia maior efetivida<strong>de</strong><br />

da jurisdição coletiva.<br />

Não há gran<strong>de</strong>s alterações quanto ao sistema já vigente, entretanto, alguns<br />

aspectos merecem atenção especial, quais sejam:<br />

a) inexistência <strong>de</strong> limitação <strong>do</strong>s efeitos da coisa julgada à competência <strong>do</strong><br />

órgão jurisdicional prolator da <strong>de</strong>cisão coletiva, o que está em compasso com<br />

o sistema das ações coletivas e com o princípio constitucional <strong>do</strong> acesso à<br />

justiça (art. 5 o , XXXV, da CF);<br />

b) inexistência <strong>de</strong> litispendência entre ação coletiva e individual;<br />

c) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extensão <strong>do</strong>s efeitos benéficos da coisa julgada a todas a<br />

vítimas individuais;<br />

d) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão da sentença coletiva <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

fundada em ampla dilação probatória, sem surgirem novas provas que não<br />

foram produzidas no processo originário.<br />

7. Da Ação Civil Coletiva<br />

Ensina Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Mello (65) :<br />

“A ação civil coletiva, como espécie <strong>do</strong> gênero ação civil pública, é<br />

instrumento novo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses metaindividuais, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

especificamente à tutela <strong>do</strong>s interesses individuais homogêneos.”<br />

Esta ação não difere ontologicamente da Ação Civil Pública. Não obstante, é<br />

<strong>de</strong>stinada à tutela <strong>de</strong> direitos individuais homogêneos, por força <strong>do</strong> que dispõe o<br />

art. 91 da Lei n. 8.078/90.<br />

Alguns autores não reconhecem a autonomia da Ação Civil Coletiva, sustentan<strong>do</strong><br />

a opinião <strong>de</strong> que a Ação Civil Pública é a medida a<strong>de</strong>quada para a tutela <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s os interesses transindividuais, incluin<strong>do</strong> aí o interesse individual homogêneo.<br />

Trata-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> natureza con<strong>de</strong>natória, ten<strong>do</strong> por objeto ressarcir as vítimas<br />

<strong>do</strong>s danos sofri<strong>do</strong>s que têm origem comum. Seu objeto é a con<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> ofensor<br />

em importância pecuniária.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 91 da Lei n. 8.078/90:<br />

“Os legitima<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata o art. 82 po<strong>de</strong>rão propor, em nome próprio e no interesse das<br />

vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelos danos individualmente<br />

sofri<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto nos artigos seguintes.”<br />

(65) MELLO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. Ação civil pública na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004.<br />

p. 211.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1447

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