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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nas hipóteses <strong>de</strong> interesses coletivos e individuais homogêneos, haven<strong>do</strong><br />

ações individuais em curso, os autores <strong>de</strong>sta não po<strong>de</strong>rão se beneficiar <strong>do</strong>s efeitos<br />

da coisa julgada na ação coletiva se não for requerida sua suspensão no prazo <strong>de</strong><br />

trinta dias, a contar da ciência nos autos <strong>do</strong> ajuizamento da ação coletiva (art. 104<br />

da Lei n. 8.078/90).<br />

O § 3 o <strong>do</strong> art. 103 da Lei n. 8.078/90 consagra o que a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong><br />

transporte “in utilibus da coisa julgada coletiva”, ou seja, o transporte útil da coisa<br />

julgada. Dispõe o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Os efeitos da coisa julgada <strong>de</strong> que cuida o art. 16, combina<strong>do</strong> com o art. 13 da Lei n. 7.347,<br />

<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1985, não prejudicarão as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos pessoalmente<br />

sofri<strong>do</strong>s, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se proce<strong>de</strong>nte<br />

o pedi<strong>do</strong>, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que po<strong>de</strong>rão proce<strong>de</strong>r à liquidação e<br />

à execução, nos termos <strong>do</strong>s arts. 96 a 99.”<br />

Diante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, haven<strong>do</strong> procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> na ação<br />

coletiva, as vítimas individualmente po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>la se beneficiar, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> diretamente<br />

a liquidação <strong>do</strong> valor da reparação, que será realizada por artigos, sem<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingressar com processo <strong>de</strong> conhecimento sobre a matéria. Aqui, há<br />

o que a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> efeito “pamprocessual”, ou seja: o que foi <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong><br />

na ação coletiva quanto aos mesmos fatos será transporta<strong>do</strong> para a ação individual,<br />

não mais po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser questiona<strong>do</strong>s os fatos discuti<strong>do</strong>s na ação coletiva, tampouco<br />

a justiça da <strong>de</strong>cisão.<br />

No anteprojeto <strong>do</strong> Código Brasileiro <strong>de</strong> Ações Coletivas, a matéria é tratada<br />

no art. 13 que assim dispõe:<br />

“Art. 13. Coisa julgada — Nas ações coletivas <strong>de</strong> que trata este código, a sentença fará<br />

coisa julgada erga omnes, exceto se o pedi<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte por insuficiência<br />

<strong>de</strong> provas, hipótese em que qualquer legitima<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá intentar outra ação, com idêntico<br />

fundamento valen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> nova prova.<br />

§ 1 o Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 3 o , III, <strong>de</strong>ste<br />

Código), em caso <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, os interessa<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão propor ação a<br />

título individual.<br />

§ 2 o Os efeitos da coisa julgada nas ações em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses ou direitos difusos ou<br />

coletivos (art. 4 o , I e II, <strong>de</strong>ste Código) não prejudicarão as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos<br />

pessoalmente sofri<strong>do</strong>s, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas,<br />

se proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que po<strong>de</strong>rão proce<strong>de</strong>r<br />

à liquidação e à execução, nos termos <strong>do</strong>s arts. 34 e 35.<br />

§ 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal con<strong>de</strong>natória.<br />

§ 4 o A competência territorial <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r não representará limitação para a coisa<br />

julgada erga omnes.<br />

§ 5 o Mesmo na hipótese <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> improcedência, fundada nas provas produzidas,<br />

qualquer legitima<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo <strong>de</strong> 2<br />

(<strong>do</strong>is) anos conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> conhecimento geral da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> prova nova, superveniente,<br />

que não po<strong>de</strong>ria ser produzida no processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que idônea para mudar seu resulta<strong>do</strong>.<br />

1446 Mauro Schiavi

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