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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Para melhor compreensão, <strong>de</strong>stacam-se os efeitos, conforme os interesses<br />

difusos, coletivos ou individuais homogêneos abaixo:<br />

a) direitos difusos: a coisa julgada se dará erga omnes, exceto se o pedi<strong>do</strong> for<br />

julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte por insuficiência <strong>de</strong> provas, hipótese em que qualquer<br />

legitima<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá intentar outra ação com idêntico fundamento, valen<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong> nova prova;<br />

A <strong>do</strong>utrina tem classifica<strong>do</strong> a coisa julgada para os direitos difusos <strong>de</strong> coisa<br />

julgada secundum eventum probationis, ou seja, a coisa julgada segun<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong><br />

da prova. Desse mo<strong>do</strong>, se o processo for extinto sem resolução <strong>de</strong> mérito, haverá<br />

apenas a formação da coisa julgada formal. Se o pedi<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte por<br />

insuficiência <strong>de</strong> provas, haverá apenas coisa julgada formal, pois qualquer legitima<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>rá propor nova ação, produzin<strong>do</strong> novas provas. No caso <strong>de</strong> improcedência por<br />

outro motivo que não a insuficiência <strong>de</strong> provas, mediante ampla produção probatória,<br />

haverá formação <strong>de</strong> coisa julgada material, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os legitima<strong>do</strong>s propor<br />

nova ação. Haven<strong>do</strong> procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, a coisa julgada terá efeitos erga omnes.<br />

A avaliação da prova, pelo juiz, nas ações em questão, <strong>de</strong>ve ser bem minuciosa,<br />

sensível, <strong>de</strong> forma clara e objetiva, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o magistra<strong>do</strong> fundamentar o convencimento<br />

se houve insuficiência <strong>de</strong> prova, ou a prova, apesar <strong>de</strong> exauriente, não o<br />

convenceu sobre a verossimilhança da alegação <strong>do</strong> autor. Nesta avaliação, <strong>de</strong>ve o<br />

juiz sopesar to<strong>do</strong>s os elementos probatórios existentes nos autos, bem como analisar<br />

as provas <strong>de</strong> forma isolada e <strong>de</strong>pois confronta-lás, fundamentan<strong>do</strong> sua convicção.<br />

Também <strong>de</strong>ve exercer amplos po<strong>de</strong>res instrutórios, bucan<strong>do</strong> firmar sua convicção<br />

<strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva.<br />

b) interesses coletivos: a coisa julgada se dará ultra partes, mas limitadamente<br />

ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência <strong>de</strong> provas;<br />

Aqui também a coisa julgada se formará secundum eventum probationis, ou seja,<br />

conforme o resulta<strong>do</strong> das provas, da mesma forma que os direitos difusos.<br />

c) direitos individuais homogêneos: a coisa julgada será erga omnes, apenas<br />

no caso <strong>de</strong> procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, para beneficiar todas as vítimas e seus<br />

sucessores.<br />

A coisa julgada aqui se dá, segun<strong>do</strong> expressão da <strong>do</strong>utrina, secundum eventum<br />

litis, ou seja, segun<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> da li<strong>de</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, a <strong>de</strong>cisão fará coisa julgada<br />

erga omnes apenas no caso <strong>de</strong> procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Se o pedi<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte,<br />

inclusive por insuficiência <strong>de</strong> provas, fará coisa julgada apenas para os<br />

legitima<strong>do</strong>s para a ação coletiva, mas não para terceiros.<br />

Outrossim, a coisa julgada na ação civil pública não impe<strong>de</strong> que os lesa<strong>do</strong>s<br />

procurem o ressarcimento <strong>do</strong> dano em ações individuais. Entretanto, em caso <strong>de</strong><br />

direitos individuais homogêneos, os lesa<strong>do</strong>s que figuraram na ação coletiva como<br />

litisconsortes não po<strong>de</strong>rão propor ações individuais <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong>s danos.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1445

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