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Manual de Direito Processual do Trabalho

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6.5. Prescrição da pretensão nas ações coletivas trabalhistas<br />

As pretensões para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> danos coletivos e difusos são imprescritíveis, já<br />

que o interesse é indisponível. No tocante ao direito individual homogêneo, inci<strong>de</strong><br />

a prescrição, pois os direitos são divisíveis e disponíveis.<br />

Conforme Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo (62) , “[...] não há falar em prescrição ou<br />

<strong>de</strong>cadência com relação às obrigações <strong>de</strong> fazer ou não fazer referentes aos interesses<br />

difusos e coletivos, inclusive com referência à reparação genérica por danos morais<br />

e/ou materiais irreparáveis, causa<strong>do</strong>s a tais interesses. Diferentemente ocorre no tocante<br />

às ações coletivas (CDC, art. 91) atinentes à reparação <strong>do</strong>s danos individualmente<br />

sofri<strong>do</strong>s pelos trabalha<strong>do</strong>res, os quais, pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (art. 7 o ,<br />

inciso XXIX, letras a e b), submetem-se à prescrição quinquenal durante a vigência<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho e bienal, após a extinção <strong>do</strong> mesmo.”<br />

6.6. Sentença e coisa julgada na Ação Civil Pública<br />

A sentença, nas ações coletivas para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos e coletivos,<br />

é certa e, haven<strong>do</strong> con<strong>de</strong>nação, a obrigação imposta ao <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> será <strong>de</strong> fazer ou<br />

não fazer (art. 3 o c/c 11 da Lei n. 7.347/85), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver, também, con<strong>de</strong>nação<br />

no pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização que é revertida, em regra, ao FAT (Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Amparo<br />

ao Trabalha<strong>do</strong>r), conforme previsão <strong>do</strong> art. 13 da Lei n. 7.347/85. De outro la<strong>do</strong>,<br />

haven<strong>do</strong> con<strong>de</strong>nação, a sentença <strong>de</strong>ve fixar multa pecuniária (astreintes — art. 84,<br />

da Lei n. 8.078/90 e art. 497 e seguintes <strong>do</strong> CPC) para o seu efetivo cumprimento<br />

e máxima efetivida<strong>de</strong> da jurisdição coletiva.<br />

Como <strong>de</strong>staca Carlos Henrique Bezerra Leite (63) :<br />

“Na esteira <strong>do</strong> didatismo <strong>do</strong>s arts. 3 o e 11 da Lei n. 7.347/85, vê-se que o<br />

pedi<strong>do</strong> na ação civil pública, inclusive no âmbito da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

terá conteú<strong>do</strong> primordialmente cominatório (ou con<strong>de</strong>natório), na medida<br />

em que impõe ao réu uma obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer. Logo, a ‘sentença<br />

civil pública’ terá, em regra, efeito con<strong>de</strong>natório.”<br />

O Processo Civil tradicional, <strong>de</strong> caráter individualista, não disciplinou a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a coisa julgada atingir pessoas que não fizeram parte da relação<br />

jurídico-processual. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 506 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudican<strong>do</strong> terceiros.”<br />

Conforme <strong>de</strong>staca o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a coisa julgada somente vincula as<br />

partes que participaram <strong>do</strong> processo e também os litisconsortes que nele intervieram.<br />

A coisa julgada não po<strong>de</strong> vincular quem não participou <strong>do</strong> processo.<br />

Não obstante, em <strong>de</strong>terminadas hipóteses, os efeitos da coisa julgada material<br />

se projetam sobre terceiros, como espécie <strong>de</strong> efeito reflexo da coisa julgada mesmo<br />

que eles não tenham participa<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo. Tal acontece com os terceiros que<br />

(62) MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. Ação civil pública na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 184.<br />

(63) Ação civil pública: na perspectiva <strong>do</strong>s direitos humanos. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 166.<br />

1442 Mauro Schiavi

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