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Manual de Direito Processual do Trabalho

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na condição <strong>de</strong> substituto processual. Embargos parcialmente conheci<strong>do</strong>s e provi<strong>do</strong>s.”<br />

(TST – Processo: E-ED-RR – 1630/2000-007-17-00.1 Data <strong>de</strong> Julgamento: 15.9.2008, rel a<br />

Min. Maria <strong>de</strong> Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data <strong>de</strong><br />

Divulgação: DEJT 10.10.2008)<br />

No polo passivo da Ação Civil Pública, po<strong>de</strong> figurar qualquer pessoa, física<br />

ou jurídica, <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong>.<br />

6.4. Litispendência entre a Ação Civil Pública e a Ação Individual<br />

O fato <strong>de</strong> existir ação coletiva <strong>de</strong> reparação por danos não impe<strong>de</strong> que o lesa<strong>do</strong>,<br />

individualmente, proponha a ação <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong>s danos.<br />

Com efeito, preconiza o art. 104 <strong>do</strong> CDC, aplicável subsidiariamente à Lei <strong>de</strong><br />

Ação Civil Pública:<br />

“As ações coletivas, previstas nos incisos I e II <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 81, não induzem<br />

litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra<br />

partes a que alu<strong>de</strong>m os incisos II e III <strong>do</strong> artigo anterior não beneficiarão os autores das<br />

ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo <strong>de</strong> trinta dias, a contar da<br />

ciência nos autos <strong>do</strong> ajuizamento da ação coletiva.”<br />

Da análise <strong>do</strong> dispositivo legal sob comento, constata-se que não há litispendência<br />

entre as ações coletivas e individuais. Entretanto, nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos<br />

II e III da Lei n. 8.078/90 (<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos coletivos e individuais homogêneos),<br />

os autores da ação individual somente se beneficiarão da coisa julgada coletiva se<br />

requererem a suspensão das ações individuais no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da ciência<br />

da ação coletiva. Desse mo<strong>do</strong>, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> direitos coletivos e individuais<br />

homogêneos, não há litispendência entre ação individual e coletiva, não obstante, a<br />

vítima, individualmente, possa optar pela suspensão <strong>de</strong> seu processo e se beneficiar<br />

da <strong>de</strong>cisão no processo coletivo, secundum eventum litis (segun<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> da li<strong>de</strong>).<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 78 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e<br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.<br />

Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério Público na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

aplicam-se subsidiariamente as normas processuais <strong>do</strong> Título III <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Assim, não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz a<strong>do</strong>tar o procedimento indica<strong>do</strong> no art. 104 <strong>do</strong> CDC: a) o autor da ação<br />

individual, uma vez notifica<strong>do</strong> da existência <strong>de</strong> ação coletiva, <strong>de</strong>verá se manifestar no<br />

prazo <strong>de</strong> trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão; b) optan<strong>do</strong> o autor da ação<br />

individual por seu prosseguimento, não se beneficiará <strong>do</strong>s efeitos da coisa julgada da ação<br />

coletiva; c) o autor da ação individual suspensa po<strong>de</strong>rá requerer o seu prosseguimento em<br />

caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sfavorável na ação coletiva.”<br />

Vale mencionar as seguintes ementas sobre a questão:<br />

“AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. A<br />

litispendência, nos termos <strong>do</strong> art. 301, §§ 2 o e 3 o <strong>do</strong> CPC somente se verifica quan<strong>do</strong> se<br />

reproduz ação em curso, com as mesmas partes, mesma causa <strong>de</strong> pedir e mesmo pedi<strong>do</strong>,<br />

o que não se verifica quan<strong>do</strong> ajuizada ação coletiva pela Associação <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>s e<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1439

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