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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil, art. 4 o , <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, art. 126<br />

e da CLT, art. 8 o , dispositivos legais que o incluem como fonte formal <strong>do</strong> direito e<br />

<strong>do</strong> direito <strong>do</strong> trabalho, respectivamente. O costume não po<strong>de</strong>, porém, contrariar a<br />

lei diante da primazia daquela <strong>de</strong>corrente da sua natureza cogente. É legítima a sua<br />

invocação, mas é preciso reconhecer que a matéria processual é coberta por normas<br />

elaboradas pelo Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> difícil a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua formação consuetudinária.<br />

Alguns juristas, como Juan M. Pidal e Lopes, o admitem como fonte formal <strong>do</strong><br />

direito processual trabalhista.”<br />

O costume tem si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> no processo na chamada praxe forense da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Como exemplos, temos:<br />

1. apresentação da contestação escrita em audiência;<br />

2. o protesto em face <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória proferida pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

que causa gravame à parte, máxime em audiência;<br />

3. a procuração tácita passada em audiência ou apud acta.<br />

d) Princípios:<br />

Os princípios são fonte <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, principalmente<br />

os princípios constitucionais <strong>do</strong> processo e <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

que norteiam a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> intérprete, servin<strong>do</strong>, também, para preenchimento <strong>de</strong><br />

lacunas (art. 8 o da CLT).<br />

e) Jurisprudência:<br />

Em épocas marcadas por gran<strong>de</strong>s codificações, seguin<strong>do</strong> o sistema romano-<br />

-germânico <strong>de</strong> legislação escrita e rígida, o juiz, praticamente, não podia interpretar<br />

a lei, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aplicá-la, subsumin<strong>do</strong> os fatos ao prévio catálogo <strong>de</strong> lei. O<br />

juiz era apenas a voz e a boca da lei (bouche <strong>de</strong> la loi). Tornou-se clássica a frase in<br />

claris cessat interpretatio <strong>do</strong> Código Civil francês.<br />

Na visão <strong>de</strong> Montesquieu, os juízes eram seres inanima<strong>do</strong>s, que não podiam<br />

mo<strong>de</strong>rar nem a sua força (a Lei) nem o seu rigor. O juiz nada criaria, apenas aplicaria<br />

o direito (já previamente elabora<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r) ao caso concreto. O catálogo<br />

<strong>de</strong> todas as soluções possíveis já preexistiria ao caso litigioso. Ao juiz nada mais<br />

se pediria <strong>do</strong> que confrontar o fato com tal catálogo, até localizar a regra legal que<br />

resolveria o problema. Sua ativida<strong>de</strong> mental seria apenas silogística (51) .<br />

Atualmente, o sistema constitucional brasileiro, fruto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Social, reconhece<br />

a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> convicção <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> como sen<strong>do</strong> não só uma garantia<br />

da cidadania, mas também um pilar <strong>de</strong> sustentação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong><br />

tripartição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res.<br />

(51) FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>.<br />

In: SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.). Constituição, <strong>Direito</strong>s Fundamentais e <strong>Direito</strong> Priva<strong>do</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Renovar, 2004. p. 23.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 143

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