11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sujeito <strong>de</strong>tentor <strong>do</strong> direito material, sen<strong>do</strong> que a <strong>de</strong>fesa por terceiros será sob a forma <strong>de</strong><br />

representação ou, quan<strong>do</strong> houver previsão legal, sob a forma <strong>de</strong> substituição processual.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, no que concerne à legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> parquet laboral para a propositura da ação<br />

civil coletiva, mostra-se mais coerente com o direito hodierno o entendimento <strong>de</strong> que o<br />

art. 83, inciso III, da Lei Complementar n. 75/93, ao dispor, entre outras atribuições, que<br />

é incumbência <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ‘propor ação civil pública no âmbito da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses coletivos, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong>s os direitos<br />

sociais constitucionalmente garanti<strong>do</strong>s’, utilizou a expressão ‘interesses coletivos’ na sua<br />

acepção lata, abrangen<strong>do</strong>, outrossim, tanto os interesses coletivos stricto sensu, quanto os<br />

difusos e os individuais homogêneos, uma vez não se po<strong>de</strong> restringir a legitimida<strong>de</strong> que foi<br />

amplamente concedida pelo art. 129, inciso II, <strong>do</strong> Texto Ápice, sem qualquer discriminação<br />

entre os diversos ramos <strong>do</strong> Parquet. À mesma conclusão chega-se após o exame <strong>do</strong> art. 6 o ,<br />

inciso VII, alínea d, da Lei Complementar n. 75/93, que, ao disciplinar os instrumentos<br />

<strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> Ministério Público da União, em to<strong>do</strong>s os seus ramos, aponta a ação civil<br />

pública para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> ‘outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,<br />

difusos e coletivos’. A<strong>de</strong>mais, não há olvidar que, após a promulgação da Lex Fundamentalis<br />

<strong>de</strong> 1988, o Ministério Público foi guinda<strong>do</strong> à ‘instituição permanente, essencial à função<br />

jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, incumbin<strong>do</strong>-lhe a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>mocrático<br />

e <strong>do</strong>s interesses sociais e individuais indisponíveis’. Vale dizer, portanto, que, ao tutelar os<br />

direitos elenca<strong>do</strong>s ao trabalha<strong>do</strong>r no art. 7 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral vigente, ele atua, sem<br />

dúvida alguma, na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos sociais e, por conseguinte, também na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />

direitos e garantias fundamentais conferi<strong>do</strong>s aos cidadãos, bem assim na concretização <strong>do</strong>s<br />

objetivos fundamentais da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil previstos no art. 3 o .” (TRT – 12 a<br />

R. – 1 a T. – Ac. n. 31.21/98 – rel. Juiz Dilnei Biléssimo – DJSC 23.4.98 – p. 336)<br />

“MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — INTERESSES<br />

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES — COOPE-<br />

RATIVA — FRAUDE — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No âmbito<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a tutela relativa aos interesses coletivos, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong>s<br />

direitos sociais consagra<strong>do</strong>s na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, vem disciplinada pela Lei<br />

Complementar n. 75/1993, pela qual a ação civil pública foi estendida como mecanismo<br />

<strong>de</strong> proteção aos interesses transindividuais relativamente aos direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, ou<br />

seja, inserin<strong>do</strong>-se na esfera das relações <strong>de</strong> trabalho, sua apreciação é <strong>de</strong>legada à Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. Inteligência <strong>do</strong>s arts. 1 o , inciso V, da Lei n. 7.345/1985, art. 6 o , inciso VII, alínea<br />

“d” e 83, inciso III, ambos da Lei Complementar n. 75/1993. LEGITIMIDADE DO MPT.<br />

O ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é <strong>de</strong>corrência<br />

da lógica constitucional que atribui ao Parquet a titularida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses individuais<br />

homogêneos, difusos e coletivos socialmente relevantes <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, pelo<br />

que, as disposições contidas nos arts. 127 e 129, III, da Magna Carta, arts. 6 o e 83 da Lei<br />

Complementar n. 75/1993 e 1 o , inciso V, da Lei n. 7.347/1985 e, atribuem plena legitimida<strong>de</strong><br />

e interesse ao Órgão Ministerial para interpor a presente ação, não haven<strong>do</strong> falar em<br />

ilegitimida<strong>de</strong> ad causam. FRAUDE. As cooperativas <strong>de</strong> trabalho, pela sua natureza, são<br />

associações criadas e formadas por trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> segmento profissional<br />

que juntam forças para oferecer seus préstimos. O cooperativismo encontra-se regula<strong>do</strong><br />

pela Lei n. 5.764, <strong>de</strong> 16.12.1971 (com alterações dadas pela Lei n. 6.981, <strong>de</strong> 30.3.1982),<br />

além <strong>do</strong>s arts. 34 e 442, parágrafo único, ambos da CLT, e pelos arts. 5 o , inciso XVIII e<br />

174, ambos da Carta Magna. A proposta <strong>de</strong> cooperativismo está estritamente voltada ao<br />

bem comum <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>s. Assim sen<strong>do</strong>, as cooperativas multiprofissionais, que mantêm<br />

integrantes das mais distintas funções e ativida<strong>de</strong>s, vão contra sua própria natureza, já que<br />

o legítimo agrupamento cooperativo tem como intuito integrar trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> uma única<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1437

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!