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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Desse mo<strong>do</strong>, têm legitimida<strong>de</strong> ativa, para a Ação Civil Pública, os entes menciona<strong>do</strong>s<br />

nos arts. 5 o da Lei n. 7.347/85 e 82 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

(Lei n. 8.078/90).<br />

A legitimida<strong>de</strong> para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses difusos e coletivos na esfera trabalhista<br />

é autônoma e concorrente <strong>do</strong>s entes menciona<strong>do</strong>s no art. 82 da Lei n. 8.078/90, das<br />

quais <strong>de</strong>stacamos a legitimida<strong>de</strong> tanto <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (arts. 129,<br />

III, da CF, 82 da Lei n. 8.078/90 e LC n. 75/93) e também <strong>do</strong>s Sindicatos (art. 8 o ,<br />

III, da CF, e IV, <strong>do</strong> art. 82, da Lei n. 8.078/90).<br />

Já, para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse individual homogêneo, a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s entes<br />

menciona<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> art. 82 se dá sob a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição processual<br />

(art. 18 <strong>do</strong> CPC), já que o direito não lhes pertence e sim aos substituí<strong>do</strong>s.<br />

Quanto à legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

direitos individuais homogêneos na esfera trabalhista, há certo dissenso na <strong>do</strong>utrina<br />

e jurisprudência, uma vez que o interesse é divisível e, em regra, disponível. Além<br />

disso, há uma tendência <strong>do</strong>utrinária <strong>de</strong> se prestigiar a tutela <strong>do</strong> direito individual<br />

homogêneo na esfera trabalhista, a cargo <strong>do</strong>s Sindicatos (art. 8 o , III, da CF).<br />

Não obstante, a nosso ver, o interesse individual homogêneo é uma subespécie<br />

<strong>de</strong> interesse transindividual arrola<strong>do</strong> no art. 81 da Lei n. 8.078/90, ten<strong>do</strong>, portanto,<br />

feição coletiva. Além disso, o art. 129, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, atribui legitimida<strong>de</strong><br />

ao Ministério Público “para promover o inquérito civil público e a ação civil pública,<br />

para a proteção <strong>do</strong> patrimônio público e social, <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses<br />

difusos e coletivos” (o grifo é nosso). Ora, outros interesses coletivos somente po<strong>de</strong>m<br />

ser os interesses individuais homogêneos. Em suma, quan<strong>do</strong> há lesão individual<br />

homogênea, há o interesse social que justifica a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Parquet.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Ação civil coletiva — Natureza — Defesa <strong>de</strong> direitos e interesses individuais homogêneos<br />

— Legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para ajuizá-la — Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e infraconstitucionais<br />

que regulam a matéria. Nos últimos quinze anos, o Brasil conheceu importantes inovações<br />

legislativas a respeito <strong>do</strong>s chama<strong>do</strong>s direitos e interesses difusos e coletivos e <strong>do</strong>s mecanismos<br />

<strong>de</strong> tutela coletiva <strong>de</strong>sses direitos, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-se a Lei n. 7.347, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

1985, que disciplina a conhecida ação civil pública, e a Lei n. 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 1990, que instituiu o Código <strong>de</strong> Proteção e Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Este, entre outras<br />

novida<strong>de</strong>s, introduziu um importante mecanismo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa coletiva para direitos individuais<br />

homogêneos: a ação civil coletiva (arts. 91 a 100). São características <strong>de</strong>ssa última categoria<br />

<strong>de</strong> direitos ou interesses a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perfeita i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> sujeito, assim como da<br />

relação <strong>de</strong>le com o objeto <strong>do</strong> seu direito, sen<strong>do</strong> que a ligação com os <strong>de</strong>mais sujeitos <strong>de</strong>corre<br />

da circunstância <strong>de</strong> serem to<strong>do</strong>s titulares individuais <strong>de</strong> direitos com ‘origem comum’ e<br />

são divisíveis, pois po<strong>de</strong>m ser lesa<strong>do</strong>s e satisfeitos <strong>de</strong> forma diferenciada e individualizada,<br />

satisfazen<strong>do</strong> ou lesan<strong>do</strong> um ou alguns titulares sem afetar os <strong>de</strong>mais. Portanto, por serem<br />

individuais e divisíveis, fazem parte <strong>do</strong> patrimônio individual <strong>do</strong> seu titular e, por isso, são<br />

passíveis <strong>de</strong> transmissão por ato inter vivos ou mortis causa e, regra geral, suscetíveis <strong>de</strong><br />

renúncia e transação. Quanto a sua <strong>de</strong>fesa em juízo, geralmente, são <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>s pelo próprio<br />

1436 Mauro Schiavi

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