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Manual de Direito Processual do Trabalho

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que os efeitos da <strong>de</strong>cisão a ser proferida na ação civil pública extrapolam a jurisdição da<br />

Vara <strong>de</strong> Bauru, mas que estariam limita<strong>do</strong>s a outros municípios integrantes da jurisdição<br />

<strong>do</strong> TRT da 15 a Região, a prevenção ocorreu com o MM. Juízo <strong>de</strong> Bauru, razão pela qual<br />

<strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> o art. 2 o da Lei n. 7.347/85 e inciso I <strong>do</strong> art. 93 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste Juízo a competência para dirimir o conflito.” (TRT – 15 a R. – 4 a<br />

T. – RO n. 509/2006.005.15.00-6 – rel a Elency Pereira Neves – DJ 30.11.07 – p. 27) (RDT<br />

n. 1 – Janeiro <strong>de</strong> 2008)<br />

A competência territorial fixada no art. 2 o da Lei n. 7.347/85, segun<strong>do</strong> a melhor<br />

<strong>do</strong>utrina, tem status <strong>de</strong> competência funcional e, portanto, é absoluta.<br />

Se mais <strong>de</strong> uma Ação Civil Pública com o mesmo objeto forem propostas pelos<br />

legitima<strong>do</strong>s legais, aplicar-se-á a regra da competência pela prevenção, prevalecen<strong>do</strong><br />

aquela que foi proposta em primeiro lugar.<br />

6.3. Da legitimida<strong>de</strong> para a propositura da Ação Civil Pública<br />

Dispõe o art. 5 o da Lei n. 7.347/85 com a redação dada pela Lei n. 11.448/2007:<br />

“Têm legitimida<strong>de</strong> para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público;<br />

II – a Defensoria Pública; III – a União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios;<br />

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista; V – a associação<br />

que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da<br />

lei civil; b) inclua, entre suas finalida<strong>de</strong>s institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao<br />

consumi<strong>do</strong>r, à or<strong>de</strong>m econômica, à livre-concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,<br />

histórico, turístico e paisagístico. § 1 o O Ministério Público, se não intervier no processo<br />

como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2 o Fica faculta<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público<br />

e a outras associações legitimadas nos termos <strong>de</strong>ste artigo habilitar-se como litisconsortes<br />

<strong>de</strong> qualquer das partes. § 3 o Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência infundada ou aban<strong>do</strong>no da ação por<br />

associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitima<strong>do</strong> assumirá a titularida<strong>de</strong><br />

ativa. § 4 o O requisito da pré-constituição po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> pelo juiz, quan<strong>do</strong> haja<br />

manifesto interesse social evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela dimensão ou característica <strong>do</strong> dano, ou pela<br />

relevância <strong>do</strong> bem jurídico a ser protegi<strong>do</strong>. § 5 o Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo<br />

entre os Ministérios Públicos da União, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />

interesses e direitos <strong>de</strong> que cuida esta lei. § 6 o Os órgãos públicos legitima<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão<br />

tomar <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> sua conduta às exigências legais,<br />

mediante cominações, que terá eficácia <strong>de</strong> título executivo extrajudicial.”<br />

O art. 82 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r dispõe sobre a legitimida<strong>de</strong><br />

para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos:<br />

“Para os fins <strong>do</strong> art. 81, parágrafo único, são legitima<strong>do</strong>s concorrentemente: I – o Ministério<br />

Público; II – a União, os Esta<strong>do</strong>s, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral; III – as entida<strong>de</strong>s e<br />

órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalida<strong>de</strong> jurídica,<br />

especificamente <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos protegi<strong>do</strong>s por este código;<br />

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus<br />

fins institucionais a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos protegi<strong>do</strong>s por este código, dispensada<br />

a autorização assemblear. § 1 o – O requisito da pré-constituição po<strong>de</strong> ser dispensa<strong>do</strong> pelo<br />

juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quan<strong>do</strong> haja manifesto interesse social<br />

evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela dimensão ou característica <strong>do</strong> dano, ou pela relevância <strong>do</strong> bem jurídico<br />

a ser protegi<strong>do</strong>.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1435

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