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Manual de Direito Processual do Trabalho

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ação coletiva prevenirá a jurisdição <strong>do</strong> juízo para todas as ações posteriormente intentadas<br />

que possuam a mesma causa <strong>de</strong> pedir ou o mesmo objeto.”<br />

Deve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, também, que a regra <strong>de</strong> competência fixada no art. 93 da<br />

Lei n. 8.078/90 teve à vista a ação civil coletiva para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais<br />

homogêneos, e não a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos difusos e coletivos, a serem <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>s pela<br />

Ação Civil Pública que tem regramento próprio <strong>de</strong> competência no referi<strong>do</strong> art. 2 o da<br />

Lei n. 7.347/85. Por ser específica a regra da Lei n. 7.347/85, esta prevalece sobre<br />

a da Lei n. 8.078/90.<br />

Portanto, no nosso sentir, as ações coletivas para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos difusos e<br />

coletivos <strong>de</strong>vem ser propostas no foro <strong>do</strong> local <strong>do</strong> dano, a fim <strong>de</strong> facilitar o acesso à<br />

Justiça <strong>do</strong>s lesa<strong>do</strong>s e on<strong>de</strong> há melhores possibilida<strong>de</strong>s para a produção das provas.<br />

Como bem assevera Ronal<strong>do</strong> Lima <strong>do</strong>s Santos (60) em estu<strong>do</strong> exaustivo sobre<br />

o tema:<br />

“A competência territorial para julgamento da ação civil pública na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> investi<strong>do</strong> da<br />

jurisdição trabalhista (art. 668, da CLT) <strong>do</strong> local <strong>do</strong> dano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da extensão da lesão aos interesses transindividuais; há hipótese<br />

em que esta lesão ultrapasse a área <strong>de</strong> jurisdição da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que<br />

conheceu da <strong>de</strong>manda, o primeiro juízo que recebeu a ação está preven<strong>do</strong><br />

[...] Consi<strong>de</strong>ramos não aplicável analogicamente a regra <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong><br />

art. 93 da Lei n. 8.078/90; primeiro, porque o caput <strong>de</strong>ste dispositivo<br />

excepcionou a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e, em sen<strong>do</strong> as ações<br />

civis públicas para a tutela <strong>de</strong> direitos transindividuais trabalhistas <strong>de</strong><br />

competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a especificida<strong>de</strong> da matéria suscita<br />

a mesma exceção, pois é inegável o interesse público no resguar<strong>do</strong> das<br />

competências específicas; segun<strong>do</strong>, porque a regra <strong>do</strong> art. 2 o da Lei n.<br />

7.347/85, ao aproximar o juízo competente <strong>do</strong> local <strong>do</strong>s fatos, traçou os<br />

mesmos objetivos almeja<strong>do</strong>s pelo legisla<strong>do</strong>r trabalhista ao editar as regras<br />

<strong>de</strong> competência <strong>do</strong> art. 651 da CLT — local da prestação <strong>de</strong> serviços<br />

—, consistentes na facilitação da produção probatória e na abertura <strong>do</strong>s<br />

canais <strong>de</strong> acesso à justiça.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, cumpre <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“Ação civil pública — Decisão com efeito suprarregional — Competência territorial — Concorrente<br />

— Prevenção. A regra <strong>de</strong> competência, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão a ser proferida<br />

em ação civil pública, com efeito suprarregional, é concorrente, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser fixada pelo<br />

local <strong>do</strong> ilícito ou da capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em prol da efetivida<strong>de</strong> jurisdicional, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />

favorecer o acesso ao Judiciário e habilitar o juízo <strong>do</strong> local <strong>do</strong> dano, funcionalmente, na<br />

colheita <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong> convicção para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da li<strong>de</strong>. Necessário, contu<strong>do</strong>, a observância<br />

<strong>de</strong> certa peculiarida<strong>de</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, acerca da existência <strong>de</strong> 2 Tribunais<br />

Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, com abrangência territorial bastante distinta. Assim, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />

(60) SANTOS, Ronal<strong>do</strong> Lima <strong>do</strong>s. Sindicatos e ações coletivas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 371-372.<br />

1434 Mauro Schiavi

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