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Manual de Direito Processual do Trabalho

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sen<strong>do</strong> certo que, embora esta ação vise à tutela <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indivíduos,<br />

não se confun<strong>de</strong> com o dissídio coletivo, que possui natureza e finalida<strong>de</strong> diversas.” (TRT<br />

– 3 a R. – 3 a T. – RO n. 1.125/03 – rel. Sebastião G. <strong>de</strong> Oliveira – DJMG 22.3.2003 – p. 8)<br />

(RDT n. 4 – abril <strong>de</strong> 2003) (RDT n. 4 – abril <strong>de</strong> 2003)<br />

O C. Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> fixou entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a<br />

Ação Civil Pública para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos coletivos e difusos, também <strong>de</strong>ve seguir<br />

a mesma regra <strong>do</strong> art. 93 da Lei n. 8.078/90 (58) , conforme se extrai da leitura da OJ<br />

n. 130, da SDI-II, <strong>do</strong> C. TST, recentemente alterada:<br />

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI N. 7.347/1985, ART. 2 o .<br />

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (Redação alterada na sessão <strong>do</strong> Tribunal<br />

Pleno realizada em 14.9.2012).<br />

I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão <strong>do</strong> dano.<br />

II – Em caso <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> abrangência regional, que atinja cida<strong>de</strong>s sujeitas à jurisdição <strong>de</strong><br />

mais <strong>de</strong> uma Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a competência será <strong>de</strong> qualquer das Varas das localida<strong>de</strong>s<br />

atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> distintos.<br />

III – Em caso <strong>de</strong> dano <strong>de</strong> abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente<br />

para a Ação Civil Pública das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> das se<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver si<strong>do</strong> distribuída.”<br />

Houve evolução quanto ao entendimento anterior (59) , facilitan<strong>do</strong> o acesso à<br />

justiça, pois esten<strong>de</strong>u a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento da ação civil pública no próprio<br />

local <strong>do</strong> dano, quan<strong>do</strong> este for <strong>de</strong> abrangência regional, e nas Varas da se<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

Tribunais Regionais quan<strong>do</strong> o dano for <strong>de</strong> extensão suprarregional ou nacional,<br />

sen<strong>do</strong> a competência, nas duas hipóteses, concorrente, estan<strong>do</strong> prevento o juízo<br />

<strong>do</strong> local on<strong>de</strong> a ação fora distribuída em primeiro lugar.<br />

Não obstante as pon<strong>de</strong>rações a OJ n. 130, da SDI-II, <strong>do</strong> C. TST, ousamos<br />

divergir, pois a Lei n. 7.347/95 tem regra própria sobre o foro competente para as<br />

ações coletivas em que se busca a tutela <strong>de</strong> direitos difusos e coletivos.<br />

Com efeito, diz o art. 2 o da Lei n. 7.347/85:<br />

“As ações previstas nesta lei serão propostas no foro <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> ocorrer o dano, cujo juízo<br />

terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da<br />

(58) Dispõe o art. 93, da Lei n. 8.078/90: “Ressalvada a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, é competente para a<br />

causa a justiça local: I – no foro <strong>do</strong> lugar on<strong>de</strong> ocorreu ou <strong>de</strong>ve ocorrer o dano, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> âmbito local;<br />

II – no foro da Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou no <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, para os danos <strong>de</strong> âmbito nacional ou regional,<br />

aplican<strong>do</strong>-se as regras <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil aos casos <strong>de</strong> competência concorrente.”<br />

(59) Dispunha a redação anterior da OJ n. 130, SDI-II: “Ação Civil Pública. Competência Territorial. Extensão<br />

<strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong> ou a ser repara<strong>do</strong>. Aplicação analógica <strong>do</strong> art. 93 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

Para a fixação da competência territorial em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão<br />

<strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong> ou a ser repara<strong>do</strong>, pautan<strong>do</strong>-se pela incidência analógica <strong>do</strong> art. 93 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Assim, se a extensão <strong>do</strong> dano a ser repara<strong>do</strong> limita-se ao âmbito regional, a competência<br />

é <strong>de</strong> uma das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; se for <strong>de</strong> âmbito suprarregional ou nacional, o foro<br />

é o <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1433

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