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Manual de Direito Processual do Trabalho

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mas também um direito próprio <strong>do</strong> grupo, cujos titulares são in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, contu<strong>do</strong>,<br />

que po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, liga<strong>do</strong>s entre si, ou com a parte contrária, por<br />

uma relação jurídica base. Em razão disso, no <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, cada categoria<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o próprio interesse e também, por meio <strong>de</strong> negociação coletiva, criar<br />

normas a viger no âmbito da categoria.<br />

São exemplos <strong>de</strong> interesses coletivos na esfera trabalhista, conforme enumera<br />

Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo (56) : eliminação <strong>do</strong>s riscos no meio ambiente <strong>de</strong> trabalho, no<br />

interesse exclusivo <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res da empresa; <strong>de</strong>missão coletiva <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res<br />

durante uma greve; e <strong>de</strong>scumprimento generaliza<strong>do</strong> <strong>de</strong> cláusula convencional.<br />

Os interesses individuais homogêneos, como já <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> no capítulo VI, item 8:<br />

são os que têm origem comum, ou seja, se originam da mesma situação <strong>de</strong> fato<br />

ou <strong>de</strong> direito, os titulares são <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, e o interesse é divisível e disponível.<br />

Há, ainda, o pressuposto da homogeneida<strong>de</strong>, qual seja, o pre<strong>do</strong>mínio das questões<br />

comuns sobre as questões individuais.<br />

Como exemplos <strong>de</strong> interesses ou direitos individuais homogêneos na esfera<br />

trabalhista, temos pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> adicionais <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, insalubrida<strong>de</strong><br />

a trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> uma empresa, pagamento <strong>de</strong> horas extras etc. Nos interesses individuais<br />

homogêneos, a pretensão posta em juízo tem natureza con<strong>de</strong>natória pecuniária.<br />

Conforme o Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses individuais<br />

homogêneos se faz por meio da chamada Ação Civil Coletiva, que segue o<br />

procedimento fixa<strong>do</strong> nos arts. 91 a 100 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, que<br />

não difere substancialmente da Ação Civil Pública, sen<strong>do</strong> esta última <strong>de</strong>stinada à<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse difuso e coletivo.<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a Ação Civil Pública será processada pelo rito da CLT,<br />

pois a Lei n. 7.347/85 não disciplina rito especial. Entretanto, o rito será ordinário,<br />

pois a Lei n. 9.957/00 somente se aplica aos conflitos individuais trabalhistas.<br />

Se a ação civil pública for <strong>de</strong> rito cautelar, será observa<strong>do</strong> o rito <strong>do</strong> Código<br />

<strong>de</strong> Processo Civil que trata das ações cautelares. No mesmo senti<strong>do</strong>, é o art. 1 o da<br />

Instrução Normativa n. 27/05 <strong>do</strong> TST.<br />

Quanto ao sistema recursal, tanto na ação civil pública como na ação civil<br />

coletiva, resta aplicável o <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (Instrução Normativa n. 27/05<br />

<strong>do</strong> TST), inclusive quanto à questão da irrecorribilida<strong>de</strong> imediata das <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias.<br />

Nas ações civis públicas, não haverá adiantamento <strong>de</strong> custas, <strong>de</strong>spesas processuais<br />

e honorários periciais, e não haverá con<strong>de</strong>nação da associação autora em<br />

custas ou honorários advocatícios, salvo na hipótese <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má-fé (art. 18<br />

da Lei n. 7.347/85). A finalida<strong>de</strong> da isenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas processuais e ônus <strong>de</strong><br />

sucumbência para o legitima<strong>do</strong> que, <strong>de</strong> boa-fé, busca a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos,<br />

(56) Op. cit., p. 32.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1431

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