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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Como exemplos <strong>de</strong> interesses difusos na esfera trabalhista, temos a greve em<br />

serviços essenciais que po<strong>de</strong> colocar em risco toda a população, o meio ambiente <strong>do</strong><br />

trabalho, contratação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos sem concurso, combate à discriminação<br />

no emprego etc.<br />

Segun<strong>do</strong> Nelson Nery Junior (53) :<br />

“Os direitos coletivos são, assim como os difusos, transindividuais e<br />

indivisíveis, mas seus titulares são grupo, classe ou categoria <strong>de</strong> pessoas<br />

ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base<br />

(CDC, art. 81, parágrafo único, II). É coletivo, por exemplo, o direito <strong>do</strong>s<br />

alunos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada escola <strong>de</strong> ter assegurada a mesma qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ensino em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> curso. Os direitos individuais homogêneos são<br />

os direitos individuais, divisíveis, <strong>de</strong> que são titulares pessoas <strong>de</strong>terminadas,<br />

mas que po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>s coletivamente em juízo em razão <strong>de</strong> serem<br />

direitos que têm origem comum (CDC, art. 81, parágrafo único, III).<br />

Não se trata <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas (litisconsórcio), mas <strong>de</strong> uma<br />

única <strong>de</strong>manda, coletiva, objetivan<strong>do</strong> à tutela <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong> direitos<br />

individuais homogêneos. É a class action brasileira. São individuais homogêneos,<br />

por exemplo, os direitos <strong>de</strong> proprietários <strong>de</strong> automóveis que<br />

foram produzi<strong>do</strong>s com <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> fábrica, <strong>de</strong> obter in<strong>de</strong>nização quanto<br />

ao prejuízo que tiveram com o <strong>de</strong>feito.” (54)<br />

Como bem advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery (55) :<br />

“O que qualifica o direito como difuso, coletivo ou individual homogêneo<br />

é o conjunto forma<strong>do</strong> pela causa <strong>de</strong> pedir e pelo pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> em<br />

juízo. O tipo <strong>de</strong> pretensão material, juntamente com o seu fundamento<br />

é que caracterizam a natureza <strong>do</strong> direito.”<br />

Frequentemente, as ações civis públicas, na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses difusos e<br />

coletivos, buscam a imposição <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> fazer ou não fazer ao causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

dano. Já, na ação coletiva para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais homogêneos, a<br />

pretensão é <strong>de</strong> ressarcimento pecuniário para as vítimas.<br />

Como já nos pronunciamos anteriormente, pensamos ser interesse coletivo para<br />

fins trabalhistas: o que transcen<strong>de</strong> o aspecto individual para irradiar efeitos sobre<br />

um grupo ou categoria <strong>de</strong> pessoas, sen<strong>do</strong> uma espécie <strong>de</strong> soma <strong>de</strong> direitos individuais,<br />

(53) Op. cit., p. 64-02/155.<br />

(54) Para Ronal<strong>do</strong> Lima <strong>do</strong>s Santos: “Os direitos individuais homogêneos, assim, são individuais em sua<br />

essência (com titulares <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, divisíveis, <strong>de</strong> fruição singular e disponíveis), sen<strong>do</strong> que somente<br />

adquire feição coletiva a forma processual pela qual po<strong>de</strong>m ser trata<strong>do</strong>s, dada a sua homogeneida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>corrente da origem comum e a expressão social que adquirem (Amplitu<strong>de</strong> da coisa julgada nas ações<br />

coletivas. In: Ação coletiva na visão <strong>de</strong> juízes e procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> trabalho. Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>res: José Hortêncio<br />

Ribeiro Júnior, Juliana Vignoli Cor<strong>de</strong>iro, Marcos Neves Fava e Sebastião Vieira Caixeta. São Paulo: LTr,<br />

2006. p. 303).<br />

(55) Código Civil comenta<strong>do</strong> e legislação extravagante. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 1.010-1.011.<br />

1430 Mauro Schiavi

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