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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A ação civil pública po<strong>de</strong> ter natureza cautelar, como medida <strong>de</strong>stinada a<br />

prevenir ou evitar o dano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes o fumus boni juris e o periculum in<br />

mora. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 4 o da Lei n. 7.347/85:<br />

“Po<strong>de</strong>rá ser ajuizada ação cautelar para os fins <strong>de</strong>sta Lei, objetivan<strong>do</strong>, inclusive, evitar dano<br />

ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumi<strong>do</strong>r, à honra e à dignida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> grupos raciais, étnicos ou religiosos, à or<strong>de</strong>m urbanística ou aos bens e direitos <strong>de</strong> valor<br />

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”<br />

No nosso sentir, a ação civil pública <strong>de</strong> natureza cautelar po<strong>de</strong> ter caráter<br />

satisfativo quan<strong>do</strong> a pretensão posta em juízo seja apenas a prevenção <strong>do</strong> dano<br />

ou minorar sua dimensão. Por exemplo: o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

ingressar com ação civil pública <strong>de</strong> natureza cautelar objetivan<strong>do</strong> o bloqueio <strong>de</strong><br />

transferência <strong>do</strong> patrimônio <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada empresa, que não vem cumprin<strong>do</strong><br />

direitos trabalhistas, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, direito coletivo <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res,<br />

mas seu interesse se exaure em tal bloqueio. Cumprirá a cada trabalha<strong>do</strong>r postular<br />

individualmente, ou por meio <strong>do</strong> seu Sindicato, o ressarcimento <strong>de</strong> suas pretensões<br />

violadas, mas não ao Ministério Público.<br />

O art. 81 da Lei n. 8.078/90, que é aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 769<br />

da CLT), <strong>de</strong>fine, por meio <strong>de</strong> interpretação autêntica, os interesses transindividuais.<br />

Com efeito, aduz o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“A <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses e direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res e das vítimas po<strong>de</strong>rá ser exercida em<br />

juízo individualmente, ou a título coletivo.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>fesa coletiva será exercida quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong>:<br />

I – interesses ou direitos difusos, assim entendi<strong>do</strong>s, para efeitos <strong>de</strong>ste Código, os transindividuais,<br />

<strong>de</strong> natureza indivisível, <strong>de</strong> que sejam titulares pessoas in<strong>de</strong>terminadas e ligadas<br />

por circunstância <strong>de</strong> fato;<br />

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendi<strong>do</strong>s, para efeitos <strong>de</strong>ste Código, os transindividuais<br />

<strong>de</strong> natureza indivisível, <strong>de</strong> que seja titular grupo, categoria ou classe <strong>de</strong> pessoas<br />

ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;<br />

III – interesses individuais homogêneos, assim entendi<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem<br />

comum.” (51)<br />

Os interesses difusos são transindividuais <strong>de</strong> natureza indivisível, cujos titulares<br />

são in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s e liga<strong>do</strong>s entre si por uma situação fática.<br />

Ensina Nelson Nery Junior, referin<strong>do</strong>-se aos direitos difusos (52) : “são direitos cujos<br />

titulares não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar. A ligação entre os titulares se dá por circunstâncias<br />

<strong>de</strong> fato. O objeto <strong>de</strong>sses direitos é indivisível, não po<strong>de</strong> ser cindi<strong>do</strong>. É difuso, por<br />

exemplo: o direito <strong>de</strong> respirar ar puro; o direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ser alvo <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

não enganosa e não abusiva.”<br />

(51) Tanto o inciso VI <strong>do</strong> art. 6 o , como o art. 81, ambos da Lei n. 8.078/90, são aplicáveis ao <strong>Direito</strong> Material<br />

e ao <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong>s arts. 8 o e 769, ambos da CLT.<br />

(52) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código Civil comenta<strong>do</strong> e legislação extravagante.<br />

3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1.011.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1429

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