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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Atualmente, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se garantir o acesso à justiça, bem como<br />

<strong>de</strong> tutela <strong>do</strong>s direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina<br />

vem sustentan<strong>do</strong> a existência <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal coletivo que disciplina<br />

o conjunto <strong>de</strong> regras para a tutela processual <strong>de</strong>sses direitos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo (48) : “O processo, como não<br />

se po<strong>de</strong> negar, é um instrumento <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> direito material viola<strong>do</strong>, o qual, não<br />

cumprin<strong>do</strong> o seu papel, torna-se um instrumento inútil e até odia<strong>do</strong> pelo jurisdiciona<strong>do</strong>,<br />

que vê o seu direito tornar-se algo ineficaz. A solução, portanto, é a aplicação<br />

da jurisdição coletiva como corolário <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho, para prevenir a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos metaindividuais e buscar<br />

coletivamente as reparações consequentes.”<br />

A Ação Civil Pública consiste numa ação prevista em lei especial, <strong>de</strong> natureza<br />

con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong>stinada à tutela <strong>do</strong>s interesses transindividuais.<br />

Para Carlos Henrique Bezerra Leite (49) , “ação civil pública é o meio constitucionalmente<br />

assegura<strong>do</strong> ao Ministério Público, ao Esta<strong>do</strong> ou a outros entes coletivos autoriza<strong>do</strong>s por<br />

lei, para promover a <strong>de</strong>fesa judicial <strong>do</strong>s interesses ou direitos metaindividuais.”<br />

Como <strong>de</strong>staca Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo (50) , “a ação civil pública, como gênero das<br />

ações coletivas, tem por finalida<strong>de</strong> proteger os direitos e interesses metaindividuais<br />

— difusos, coletivos e individuais homogêneos — <strong>de</strong> ameaças e lesões.”<br />

Dispõe o art. 1 o da Lei n. 7.347/85:<br />

“Regem-se pelas disposições <strong>de</strong>sta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

por danos morais e patrimoniais causa<strong>do</strong>s: l – ao meio ambiente; ll – ao consumi<strong>do</strong>r;<br />

III – à or<strong>de</strong>m urbanística; IV – a bens e direitos <strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico,<br />

turístico e paisagístico; V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; VI – por infração<br />

da or<strong>de</strong>m econômica. Parágrafo único – Não será cabível ação civil pública para veicular<br />

pretensões que envolvam tributos, contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong><br />

Tempo <strong>de</strong> Serviço — FGTS ou outros fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> natureza institucional cujos beneficiários<br />

po<strong>de</strong>m ser individualmente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s.”<br />

A natureza jurídica da ação civil pública é con<strong>de</strong>natória, pois tem por objeto<br />

reparar a lesão <strong>do</strong>s interesses que transcen<strong>de</strong>m aspecto individual, por meio <strong>de</strong> imposição<br />

<strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong> fazer, não fazer e pecuniárias ao causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano. Nesse<br />

diapasão, dispõe o art. 3 o da Lei n. 7.347/85: “A ação civil po<strong>de</strong>rá ter por objeto a<br />

con<strong>de</strong>nação em dinheiro ou o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer.”<br />

Esta ação é plenamente compatível na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses difusos, coletivos,<br />

que são da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>do</strong>s arts. 769 da CLT, 83 da<br />

LC n. 75/93 e 129, III, da CF. Vale consignar que a Ação Civil Pública, prevista na Lei<br />

n. 7.347/85, pertence à teoria geral <strong>do</strong> direito, aplicável a to<strong>do</strong>s os ramos <strong>do</strong> direito.<br />

(48) MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. Ação civil pública na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo. 3. ed. São Paulo: LTr,<br />

2008. p. 42-43.<br />

(49) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Ação civil pública: nova jurisdição trabalhista metaindividual. Legitimação<br />

<strong>do</strong> Ministério Público. São Paulo: LTr, 2001. p. 97.<br />

(50) MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. Ação civil pública na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 87-88.<br />

1428 Mauro Schiavi

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