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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Diante da multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> origem comum ou que atingem um<br />

número in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoas, ou até mesmo um grupo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, há necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se criar mecanismos para o acesso coletivo à justiça, como forma <strong>de</strong><br />

garantir a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos fundamentais.<br />

A tutela <strong>do</strong>s direitos coletivos perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário representa, segun<strong>do</strong><br />

Mauro Cappelletti e Bryant Garth (47) , a segunda onda <strong>do</strong> acesso à justiça. Dizem os juristas:<br />

“[...] O segun<strong>do</strong> gran<strong>de</strong> movimento <strong>de</strong> esforço <strong>de</strong> melhorar o acesso à justiça<br />

enfrentou o problema da representação <strong>do</strong>s interesses difusos, assim<br />

chama<strong>do</strong>s os interesses coletivos ou grupais, diversos daqueles <strong>do</strong>s pobres.<br />

Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, on<strong>de</strong> esse mais novo movimento <strong>de</strong> reforma é ainda<br />

provavelmente mais avança<strong>do</strong>, as modificações acompanharam o gran<strong>de</strong><br />

quinquênio <strong>de</strong> preocupações e providências na área da assistência jurídica<br />

(1965-1970). Centran<strong>do</strong> seu foco <strong>de</strong> preocupação especificamente nos<br />

interesses difusos, esta segunda onda <strong>de</strong> reformas forçou a reflexão sobre<br />

noções tradicionais muito básicas <strong>do</strong> processo civil e sobre o papel <strong>do</strong>s<br />

tribunais. Sem dúvida, uma verda<strong>de</strong>ira revolução está-se <strong>de</strong>senvolven<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> processo civil [...]. A concepção tradicional <strong>do</strong> processo civil<br />

não <strong>de</strong>ixava espaço para a proteção <strong>do</strong>s interesses difusos. O processo<br />

era visto apenas como um assunto entre duas partes, que se <strong>de</strong>stinava à<br />

solução <strong>de</strong> uma controvérsia entre essas mesmas partes a respeito <strong>de</strong> seus<br />

próprios interesses individuais. <strong>Direito</strong>s que pertencessem a um grupo,<br />

ao público em geral ou a um segmento <strong>do</strong> público não se enquadravam<br />

bem nesse esquema. As regras <strong>de</strong>terminantes da legitimida<strong>de</strong>, as normas<br />

<strong>de</strong> procedimento e a atuação <strong>do</strong>s juízes não eram <strong>de</strong>stinadas a facilitar<br />

as <strong>de</strong>mandas por interesses difusos intentadas por particulares [...]. A<br />

proteção <strong>de</strong> tais interesses tornou necessária uma transformação <strong>do</strong> papel<br />

<strong>do</strong> juiz e <strong>de</strong> conceitos básicos como ‘citação’ e o ‘direito <strong>de</strong> ser ouvi<strong>do</strong>’.<br />

Uma vez que nem to<strong>do</strong>s os titulares <strong>de</strong> um direito difuso po<strong>de</strong>m comparecer<br />

em juízo — por exemplo, to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s na manutenção<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ar, numa <strong>de</strong>terminada região — é preciso que haja um<br />

‘representante a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>’ para agir em benefício da coletivida<strong>de</strong>, mesmo<br />

que os membros <strong>de</strong>la não sejam ‘cita<strong>do</strong>s’ individualmente. Da mesma<br />

forma, para ser efetiva, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve obrigar a to<strong>do</strong>s os membros <strong>do</strong><br />

grupo, ainda que nem to<strong>do</strong>s tenham ti<strong>do</strong> a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ouvi<strong>do</strong>s.<br />

Dessa maneira, outra noção tradicional, a <strong>de</strong> coisa julgada, precisa ser<br />

modificada, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a permitir a proteção judicial efetiva <strong>do</strong>s interesses<br />

difusos. A criação norte-americana da class action, abordada a seguir,<br />

permite que, em certas circunstâncias, uma ação vincule os membros<br />

ausentes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada classe, a <strong>de</strong>speito <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> eles não terem<br />

ti<strong>do</strong> qualquer informação prévia sobre o processo. Isso <strong>de</strong>monstra as<br />

dimensões surpreen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ssa mudança no processo civil. A visão individualista<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo judicial está ce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> lugar rapidamente,<br />

ou melhor, está fundin<strong>do</strong> com uma concepção social, coletiva.”<br />

(47) Acesso à justiça. Tradução e revisão <strong>de</strong> Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002. p. 49.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1427

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