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Manual de Direito Processual do Trabalho

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homologa<strong>do</strong> judicialmente tem força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão irrecorrível, na forma <strong>do</strong> art. 831 da CLT.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, o termo conciliatório transita em julga<strong>do</strong> na data da sua homologação judicial.<br />

(ex-OJ n. 104 – DJ 29.4.03); VI – Na hipótese <strong>de</strong> colusão das partes, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<br />

da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no<br />

processo principal, a partir <strong>do</strong> momento em que tem ciência da frau<strong>de</strong>. (ex-OJ n. 122 – DJ<br />

11.8.03); VII – Não ofen<strong>de</strong> o princípio <strong>do</strong> duplo grau <strong>de</strong> jurisdição a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TST que,<br />

após afastar a <strong>de</strong>cadência em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso ordinário, aprecia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a li<strong>de</strong>, se a causa<br />

versar questão exclusivamente <strong>de</strong> direito e estiver em condições <strong>de</strong> imediato julgamento.<br />

(ex-OJ n. 79 — inserida em 13.3.02); VIII – A exceção <strong>de</strong> incompetência, ainda que oposta<br />

no prazo recursal, sem ter si<strong>do</strong> avia<strong>do</strong> o recurso próprio, não tem o condão <strong>de</strong> afastar a<br />

consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para<br />

a ação rescisória. (ex-OJ n. 16 — inserida em 20.9.02); IX – Prorroga-se até o primeiro dia<br />

útil, imediatamente subsequente, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para ajuizamento <strong>de</strong> ação rescisória<br />

quan<strong>do</strong> expira em férias forenses, feria<strong>do</strong>s, finais <strong>de</strong> semana ou em dia em que não houver<br />

expediente forense. Aplicação <strong>do</strong> art. 775 da CLT. (ex-OJ n. 13 — inserida em 20.9.00);<br />

X – Conta-se o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial da ação rescisória, após o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo legal previsto<br />

para a interposição <strong>do</strong> recurso extraordinário, apenas quan<strong>do</strong> esgotadas todas as vias<br />

recursais ordinárias.” (ex-OJ n. 145 – DJ 10.11.04) (Res. n. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

Relevante, também, <strong>de</strong>stacar, a respeito, a OJ n. 12, da SDI-II <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO<br />

DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. I – A vigência da<br />

Medida Provisória n. 1.577/97 e <strong>de</strong> suas reedições implicou o elastecimento <strong>do</strong> prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o ajuizamento da ação rescisória a favor <strong>do</strong>s entes <strong>de</strong> direito público,<br />

autarquias e fundações públicas. Se o biênio <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> art. 495 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973 fin<strong>do</strong>u<br />

após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF<br />

em se<strong>de</strong> liminar <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADIn n. 1.753-2), tem-se como<br />

aplicável o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial elasteci<strong>do</strong> à rescisória. (ex-OJ n. 17 da SDI-2 – inserida em<br />

20.9.2000) II – A regra ampliativa <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a propositura <strong>de</strong> ação rescisória<br />

em favor <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público não se aplica se, ao tempo em que<br />

sobreveio a Medida Provisória n. 1.577/97, já se exaurira o biênio <strong>do</strong> art. 495 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong><br />

1973. Preservação <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> da parte à <strong>de</strong>cadência já consumada sob a égi<strong>de</strong><br />

da lei velha.” (ex-OJ n. 12 da SDI-2 – inserida em 20.9.2000)<br />

6. Da Ação Civil Pública na esfera trabalhista<br />

6.1. Do conceito <strong>de</strong> Ação Civil Pública. Natureza jurídica e<br />

aplicabilida<strong>de</strong> no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

No âmbito trabalhista, as ações coletivas são muito peculiares e, historicamente,<br />

influíram no próprio surgimento <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São exemplos evi<strong>de</strong>ntes<br />

as greves e o direito <strong>de</strong> associação.<br />

O acesso à justiça não po<strong>de</strong> ficar limita<strong>do</strong> à tutela <strong>do</strong> interesse individual, pois<br />

abrange, necessariamente, a tutela <strong>do</strong>s interesses coletivos, pertencentes ao grupo.<br />

Vivemos, hoje, uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massas, on<strong>de</strong> os conflitos se propagam<br />

em diversas regiões e atingem muitas pessoas ao mesmo tempo. Isso se <strong>de</strong>ve, em<br />

muito, ao próprio sistema capitalista e à propagação intensa da comunicação e da<br />

informação. Inegavelmente, estamos na socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação, on<strong>de</strong> as pessoas<br />

parecem estar ligadas a uma re<strong>de</strong> comum.<br />

1426 Mauro Schiavi

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