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Manual de Direito Processual do Trabalho

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5.7. Prazo para a propositura da ação rescisória<br />

Dispõe o art. 975 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O direito à rescisão se extingue em 2 (<strong>do</strong>is) anos conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />

última <strong>de</strong>cisão proferida no processo.<br />

§ 1 o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere<br />

o caput, quan<strong>do</strong> expirar durante férias forenses, recesso, feria<strong>do</strong>s ou em dia em que não<br />

houver expediente forense.<br />

§ 2 o Se fundada a ação no inciso VII <strong>do</strong> art. 966, o termo inicial <strong>do</strong> prazo será a data <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scoberta da prova nova, observa<strong>do</strong> o prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> da última <strong>de</strong>cisão proferida no processo.<br />

§ 3 o Nas hipóteses <strong>de</strong> simulação ou <strong>de</strong> colusão das partes, o prazo começa a contar, para<br />

o terceiro prejudica<strong>do</strong> e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir<br />

<strong>do</strong> momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.”<br />

Conforme a <strong>do</strong>utrina amplamente majoritária, o prazo <strong>de</strong> 2 anos tem natureza<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, por isso, não se prorroga nem se suspen<strong>de</strong>, não obstante, o TST tenha<br />

admiti<strong>do</strong> prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial nas hipótese <strong>do</strong> art. 775, da CLT. No<br />

mesmo senti<strong>do</strong>, o recente § 1 o <strong>do</strong> art. 975 <strong>do</strong> CPC.<br />

Na hipótese <strong>do</strong> inciso VII, <strong>do</strong> art. 966, <strong>do</strong> CPC, qual seja, quan<strong>do</strong> obtiver o<br />

autor, posteriormente ao trânsito em julga<strong>do</strong>, prova nova cuja existência ignorava<br />

ou <strong>de</strong> que não pô<strong>de</strong> fazer uso, capaz, por si só, <strong>de</strong> lhe assegurar pronunciamento<br />

favorável, o prazo para propositura da ação será <strong>de</strong> cinco anos conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> da última <strong>de</strong>cisão proferida no processo.<br />

Nas hipóteses <strong>de</strong> simulação ou <strong>de</strong> colusão das partes, o prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos<br />

começa a contar, para o terceiro prejudica<strong>do</strong> e para o Ministério Público, que não<br />

interveio no processo, a partir <strong>do</strong> momento em que têm ciência da simulação ou<br />

da colusão.<br />

A Súmula n. 100 <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> uniformizou o entendimento<br />

sobre a contagem <strong>do</strong> prazo para a ação rescisória, assim dispon<strong>do</strong>:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. (incorporadas as Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns.<br />

13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-2). I – O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, na ação rescisória,<br />

conta-se <strong>do</strong> dia imediatamente subsequente ao trânsito em julga<strong>do</strong> da última <strong>de</strong>cisão proferida<br />

na causa, seja <strong>de</strong> mérito ou não. (ex-Súmula n. 100 – Res. n. 109/01, DJ 18.4.01); II<br />

– Haven<strong>do</strong> recurso parcial no processo principal, o trânsito em julga<strong>do</strong> dá-se em momentos<br />

e em tribunais diferentes, contan<strong>do</strong>-se o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a ação rescisória <strong>do</strong><br />

trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>cisão, salvo se o recurso tratar <strong>de</strong> preliminar ou prejudicial<br />

que possa tornar insubsistente a <strong>de</strong>cisão recorrida, hipótese em que flui a <strong>de</strong>cadência a<br />

partir <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula n. 100 –<br />

Res. 109/01, DJ 18.4.01); III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição <strong>de</strong> recurso<br />

intempestivo ou a interposição <strong>de</strong> recurso incabível não protrai o termo inicial <strong>do</strong> prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. (ex-Súmula n. 100 – Res. n. 109/01 – DJ 18.4.01); IV – O juízo rescin<strong>de</strong>nte<br />

não está adstrito à certidão <strong>de</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> juntada com a ação rescisória, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

formar sua convicção através <strong>de</strong> outros elementos <strong>do</strong>s autos quanto à antecipação ou<br />

postergação <strong>do</strong> dies a quo <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. (ex-OJ n. 102 – DJ 29.4.03); V – O acor<strong>do</strong><br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1425

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