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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu,<br />

pelo prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao<br />

relator, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se ao julgamento.<br />

Julgan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se<br />

for o caso, novo julgamento e <strong>de</strong>terminará a restituição <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito; <strong>de</strong>claran<strong>do</strong><br />

inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte a ação, a importância <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito reverterá a favor<br />

<strong>do</strong> réu, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no § 2 o <strong>do</strong> art. 82 (art. 974 <strong>do</strong> CPC).<br />

Conforme o art. 969 <strong>do</strong> CPC, a propositura da ação rescisória não impe<strong>de</strong> o<br />

cumprimento da <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda, ressalvada a concessão <strong>de</strong> tutela provisória.<br />

Não se aplica à ação rescisória o jus postulandi da parte, haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> (Súmula n. 425 <strong>do</strong> TST).<br />

Sob outro enfoque, cabem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 219,<br />

II, <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“É cabível a con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios em ação rescisória no<br />

processo trabalhista.”<br />

Em face das <strong>de</strong>cisões da ação rescisória proferidas pelos TRTs, cabe recurso<br />

ordinário para o TST.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 158 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA — Da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em ação rescisória,<br />

é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face da organização<br />

judiciária trabalhista.” (RA n. 102/1982, DJ 11 e 15.10.1982)<br />

Se a competência originária para a ação rescisória for <strong>do</strong> TST, o recurso cabível<br />

será o <strong>de</strong> embargos para o próprio TST.<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a Súmula n. 99 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. (incorporada a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

n. 117 da SDI-2) Haven<strong>do</strong> recurso ordinário em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescisória, o <strong>de</strong>pósito recursal<br />

só é exigível quan<strong>do</strong> for julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> e imposta con<strong>de</strong>nação em pecúnia,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> este ser efetua<strong>do</strong> no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente,<br />

sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção.” (ex-Súmula n. 99 – RA n. 62/80, DJ 11.6.1980 e alterada pela Res.<br />

n. 110/02, DJ 11.4.02 e ex-OJ n. 117 – DJ 11.8.03). (Res. n. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

A jurisprudência tem admiti<strong>do</strong> ação rescisória <strong>de</strong> ação rescisória, conforme a<br />

Súmula n. 400 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA<br />

JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA<br />

PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisória <strong>de</strong> rescisória, o vício aponta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve nascer na <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda,<br />

não se admitin<strong>do</strong> a rediscussão <strong>do</strong> acerto <strong>do</strong> julgamento da rescisória anterior.<br />

Assim, não proce<strong>de</strong> rescisória calcada no inciso V <strong>do</strong> art. 966 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 485,<br />

V, <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por<br />

violada na rescisória anterior, bem como para arguição <strong>de</strong> questões inerentes à ação rescisória<br />

primitiva.” (ex-OJ n. 95 da SBDI-2 - inserida em 27.9.2002 e alterada D 16.4.2004).<br />

1424 Mauro Schiavi

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