11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se indicarem os dispositivos legais em que se funda a<br />

ação rescisória, salvo a hipótese <strong>de</strong> violação manifesta à norma jurídica, conforme<br />

a Súmula n. 408 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITU-<br />

LAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO<br />

CPC DE 1973. PRINCÍPIO ‘IURA NOVIT CURIA’. Não pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> inépcia a petição inicial<br />

<strong>de</strong> ação rescisória apenas porque omite a subsunção <strong>do</strong> fundamento <strong>de</strong> rescindibilida<strong>de</strong> no<br />

art. 966 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 485 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973) ou o capitula erroneamente em um <strong>de</strong><br />

seus incisos. Contanto que não se afaste <strong>do</strong>s fatos e fundamentos invoca<strong>do</strong>s como causa<br />

<strong>de</strong> pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a a<strong>de</strong>quada qualificação jurídica (‘iura novit<br />

curia’). No entanto, fundan<strong>do</strong>-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015<br />

(art. 485, inciso V, <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial<br />

da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal viola<strong>do</strong> sob<br />

o CPC <strong>de</strong> 1973), por se tratar <strong>de</strong> causa <strong>de</strong> pedir da rescisória, não se aplican<strong>do</strong>, no caso,<br />

o princípio ‘iura novit curia’. (ex-Ojs ns. 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.9.2000).”<br />

Recebida a inicial da ação rescisória, o relator mandará citar o réu, assinan<strong>do</strong>-lhe<br />

prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para respon<strong>de</strong>r<br />

aos termos da ação. Fin<strong>do</strong> o prazo será observa<strong>do</strong> o procedimento comum (art. 970<br />

<strong>do</strong> CPC).<br />

O prazo para resposta da ação rescisória é fixa<strong>do</strong> pelo relator, sen<strong>do</strong> o mínimo<br />

<strong>de</strong> 15 e o máximo <strong>de</strong> 30 dias.<br />

Nos termos da OJ n. 146 da SDI-II <strong>do</strong> C. TST, a contestação apresentada em<br />

ação rescisória obe<strong>de</strong>ce a regra relativa à contagem <strong>de</strong> prazo constante <strong>do</strong> art. 774<br />

da CLT, sen<strong>do</strong> inaplicável o art. 231 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 241 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973).<br />

O TST, acertadamente, firmou entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o litisconsórcio<br />

ativo na ação rescisória é sempre facultativo, conforme a dicção da Súmula n. 406<br />

<strong>de</strong> sua jurisprudência, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO E FACUL-<br />

TATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.<br />

(conversão das Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 82 e 110 da SDI-2). I – O litisconsórcio,<br />

na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da <strong>de</strong>manda, porque supõe<br />

uma comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos ou <strong>de</strong> obrigações que não admite solução díspar para os<br />

litisconsortes, em face da indivisibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio<br />

é facultativo, uma vez que a aglutinação <strong>de</strong> autores se faz por conveniência e<br />

não, pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da natureza <strong>do</strong> litígio, pois não se po<strong>de</strong> condicionar o<br />

exercício <strong>do</strong> direito individual <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s litigantes no processo originário à anuência <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>mais para retomar a li<strong>de</strong> (ex-OJ n. 82 — inserida em 13.3.02) trabalhista, em cujos autos<br />

fora proferida a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda, possui legitimida<strong>de</strong> para figurar como réu na ação<br />

rescisória, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>scabida a exigência <strong>de</strong> citação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s,<br />

porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.” (ex-OJ n. 110 – DJ 29.4.03) (Res.<br />

n. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

Se os fatos alega<strong>do</strong>s pelas partes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> prova, o relator po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar<br />

a competência ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da Vara on<strong>de</strong> ela <strong>de</strong>va ser produzida, fixan<strong>do</strong><br />

prazo <strong>de</strong> um a três meses para a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s autos (art. 972 <strong>do</strong> CPC).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1423

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!