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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 5 o Reconhecida a incompetência <strong>do</strong> tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será<br />

intima<strong>do</strong> para emendar a petição inicial, a fim <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar o objeto da ação rescisória,<br />

quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão apontada como rescin<strong>de</strong>nda:<br />

I – não tiver aprecia<strong>do</strong> o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2 o <strong>do</strong> art. 966;<br />

II – tiver si<strong>do</strong> substituída por <strong>de</strong>cisão posterior.<br />

§ 6 o Na hipótese <strong>do</strong> § 5 o , após a emenda da petição inicial, será permiti<strong>do</strong> ao réu complementar<br />

os fundamentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, e, em seguida, os autos serão remeti<strong>do</strong>s ao tribunal<br />

competente.”<br />

Na petição inicial, <strong>de</strong>ve o autor postular o juízo rescin<strong>de</strong>n<strong>do</strong> (iudicium rescin<strong>de</strong>ns),<br />

que é o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão da coisa julgada, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> cumulá-lo com o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

nova <strong>de</strong>cisão, que é o rejulgamento da causa (iudicium rescissorium).<br />

Nos termos da OJ n. 78, da SDI-II <strong>do</strong> C. TST, é admissível o ajuizamento <strong>de</strong> uma<br />

única ação rescisória conten<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong>, em or<strong>de</strong>m sucessiva, <strong>de</strong> rescisão<br />

da sentença e <strong>do</strong> acórdão. Sen<strong>do</strong> inviável a tutela jurisdicional <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, o julga<strong>do</strong>r<br />

está obriga<strong>do</strong> a apreciar os <strong>de</strong>mais, sob pena <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional.<br />

O Tribunal competente para julgamento da ação rescisória, se enten<strong>de</strong>r por<br />

rescindir a coisa julgada, <strong>de</strong>verá prolatar nova <strong>de</strong>cisão. Nem sempre será possível<br />

cumular o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão com o <strong>de</strong> novo julgamento, como no exemplo <strong>de</strong> ação<br />

rescisória cujo fundamento é a violação da coisa julgada.<br />

Como <strong>do</strong>cumento essencial à propositura da ação rescisória, <strong>de</strong>ve o autor juntar<br />

a comprovação <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença ou acórdão objeto da rescisão.<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a Súmula n. 299 <strong>do</strong> TST:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPRO-<br />

VAÇÃO. EFEITOS. (incorporadas as Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 96 e 106 da SDI-2)<br />

I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda. (ex-Súmula n. 299 – RA n. 74/80, DJ 21.7.80); II – Verifican<strong>do</strong><br />

o relator que a parte interessada não juntou à inicial o <strong>do</strong>cumento comprobatório, abrirá<br />

prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para que o faça, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento. (ex-Súmula n. 299 – RA<br />

n. 74/80, DJ 21.7.80); III – A comprovação <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda é<br />

pressuposto processual indispensável ao tempo <strong>do</strong> ajuizamento da ação rescisória. Eventual<br />

trânsito em julga<strong>do</strong> posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta,<br />

na medida em que o or<strong>de</strong>namento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.<br />

(ex-OJ n. 106 – DJ 29.4.03); IV – O pretenso vício <strong>de</strong> intimação, posterior à <strong>de</strong>cisão que<br />

se preten<strong>de</strong> rescindir, se efetivamente ocorri<strong>do</strong>, não permite a formação da coisa julgada<br />

material. Assim, a ação rescisória <strong>de</strong>ve ser julgada extinta, sem julgamento <strong>do</strong> mérito, por<br />

carência <strong>de</strong> ação, por inexistir <strong>de</strong>cisão transitada em julga<strong>do</strong> a ser rescindida.” (ex-OJ n.<br />

96 – inserida em 27.9.02) (Res. n. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

Por ser tratar <strong>de</strong> procedimento especial, à inicial da ação rescisória não se<br />

aplica o art. 840 da CLT.<br />

Será in<strong>de</strong>ferida a inicial da ação rescisória quan<strong>do</strong> houver uma das hipóteses<br />

<strong>do</strong> art. 330 <strong>do</strong> CPC, ou não realizan<strong>do</strong> a parte o <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> art. 836 da CLT, salvo<br />

se beneficiária da Justiça Gratuita.<br />

1422 Mauro Schiavi

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