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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Trata-se o presente <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> um pressuposto <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>senvolvimento<br />

da ação rescisória, visan<strong>do</strong> a coibir sua utilização abusiva.<br />

A Instrução Normativa n. 31/07 <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> regulamentou<br />

o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> que trata o art. 836 da CLT, nos seguintes termos:<br />

“Art. 1 o O <strong>de</strong>pósito prévio em ação rescisória <strong>de</strong> que trata o art. 836 da CLT, com redação<br />

dada pela Lei n. 11.495, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007, <strong>de</strong>verá ser realiza<strong>do</strong> na forma preconizada<br />

na Instrução Normativa n. 21 <strong>de</strong>sta Corte, observan<strong>do</strong>-se as seguintes peculiarida<strong>de</strong>s<br />

quanto ao preenchimento da guia <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito judicial: 1 o – nos campos<br />

relativos à i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>verão ser informa<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo em que<br />

foi proferida a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda; 2 o – o campo “Tipo <strong>de</strong> Depósito” <strong>de</strong>verá ser preenchi<strong>do</strong><br />

com o número 1 (primeiro <strong>de</strong>pósito), ainda que outros <strong>de</strong>pósitos judiciais tenham si<strong>do</strong><br />

efetua<strong>do</strong>s no processo originário; 3 o – o campo “Motivo <strong>do</strong> Depósito” <strong>de</strong>verá ser preenchi<strong>do</strong><br />

com o número 4 (Outros).<br />

Art. 2 o O valor da causa da ação rescisória que visa <strong>de</strong>sconstituir <strong>de</strong>cisão da fase <strong>de</strong> conhecimento<br />

correspon<strong>de</strong>rá: 1 o – no caso <strong>de</strong> improcedência, ao valor da<strong>do</strong> à causa <strong>do</strong> processo<br />

originário ou aquele que for fixa<strong>do</strong> pelo juiz; 2 o – no caso <strong>de</strong> procedência, total ou parcial,<br />

ao respectivo valor arbitra<strong>do</strong> à con<strong>de</strong>nação.<br />

Art. 3 o O valor da causa da ação rescisória que visa a <strong>de</strong>sconstituir <strong>de</strong>cisão da fase <strong>de</strong><br />

execução correspon<strong>de</strong>rá ao valor apura<strong>do</strong> em liquidação <strong>de</strong> sentença.<br />

Art. 4 o O valor da causa da ação rescisória, quer objetive <strong>de</strong>sconstituir <strong>de</strong>cisão da fase <strong>de</strong><br />

conhecimento ou <strong>de</strong>cisão da fase <strong>de</strong> execução, será reajusta<strong>do</strong> pela variação cumulada <strong>do</strong><br />

INPC <strong>do</strong> IBGE até a data <strong>do</strong> seu ajuizamento.<br />

Art. 5 o O valor <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> será reverti<strong>do</strong> em favor <strong>do</strong> réu, a título <strong>de</strong> multa, caso o pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> na ação rescisória seja julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 6 o O <strong>de</strong>pósito prévio não será exigi<strong>do</strong> da massa falida e quan<strong>do</strong> o autor perceber<br />

salário igual ou inferior ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> mínimo legal, ou <strong>de</strong>clarar, sob as penas da lei, que<br />

não está em condições <strong>de</strong> pagar as custas <strong>do</strong> processo sem prejuízo <strong>do</strong> sustento próprio<br />

ou <strong>de</strong> sua família.”<br />

Conforme o art. 968 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A petição inicial será elaborada com observância <strong>do</strong>s requisitos essenciais <strong>do</strong> art. 319,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o autor:<br />

I – cumular ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão, se for o caso, o <strong>de</strong> novo julgamento <strong>do</strong> processo;<br />

II – <strong>de</strong>positar a importância <strong>de</strong> cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em<br />

multa caso a ação seja, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>clarada inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte.<br />

§ 1 o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, aos<br />

Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público, ao Ministério<br />

Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obti<strong>do</strong> o benefício <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da justiça.<br />

§ 2 o O <strong>de</strong>pósito previsto no inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo não será superior a 1.000 (mil)<br />

salários mínimos.<br />

§ 3 o Além <strong>do</strong>s casos previstos no art. 330, a petição inicial será in<strong>de</strong>ferida quan<strong>do</strong> não<br />

efetua<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito exigi<strong>do</strong> pelo inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 4 o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1421

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