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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O TST disciplinou a questão da competência por meio da Súmula n. 192 <strong>de</strong><br />

sua jurisprudência, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.<br />

(incorporadas as Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 48, 105 e 133 da SDI-2). I – Se não<br />

houver o conhecimento <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> revista ou <strong>de</strong> embargos, a competência para julgar<br />

ação que vise a rescindir a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito é <strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

ressalva<strong>do</strong> o disposto no item II. (ex-Súmula n. 192 – Res. n. 121/03, DJ 21.11.03); II<br />

– Acórdão rescin<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que não conhece <strong>de</strong> recurso<br />

<strong>de</strong> embargos ou <strong>de</strong> revista, analisan<strong>do</strong> arguição <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong> lei material<br />

ou <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> em consonância com súmula <strong>de</strong> direito material ou com iterativa, notória e<br />

atual jurisprudência <strong>de</strong> direito material da Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais (Súmula n. 333),<br />

examina o mérito da causa, caben<strong>do</strong> ação rescisória da competência <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. (ex-Súmula n. 192 – Res. n. 121/03, DJ 21.11.03); III – Em face <strong>do</strong> disposto<br />

no art. 512 <strong>do</strong> CPC, é juridicamente impossível o pedi<strong>do</strong> explícito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong><br />

sentença quan<strong>do</strong> substituída por acórdão Regional. (ex-OJ n. 48 — inserida em 20.9.02);<br />

IV – É manifesta a impossibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> julga<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> em<br />

agravo <strong>de</strong> instrumento que, limitan<strong>do</strong>-se a aferir o eventual <strong>de</strong>sacerto <strong>do</strong> juízo negativo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, não substitui o acórdão regional, na forma <strong>do</strong> art.<br />

512 <strong>do</strong> CPC. (ex-OJ n. 105 – DJ 29.4.03); V – A <strong>de</strong>cisão proferida pela SDI, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

agravo regimental, calcada na Súmula n. 333, substitui acórdão <strong>de</strong> Turma <strong>do</strong> TST, porque<br />

emite juízo <strong>de</strong> mérito, comportan<strong>do</strong>, em tese, o corte rescisório.” (ex-OJ n. 133 – DJ 4.5.04)<br />

(Res. n. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

5.5. Da revelia na ação rescisória<br />

Diante da magnitu<strong>de</strong> da coisa julgada material e da presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão judicial, no nosso sentir, não há lugar para a aplicação <strong>do</strong>s efeitos da revelia<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação rescisória. Além disso, o prestígio da coisa julgada tem assento<br />

constitucional (art. 5 o , XXVI, da CF), ganhan<strong>do</strong> contornos <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> e<br />

interessan<strong>do</strong> à socieda<strong>de</strong> como um to<strong>do</strong>.<br />

O TST pacificou a questão por meio da Súmula n. 398, abaixo transcrita:<br />

“Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, acoberta<strong>do</strong><br />

pelo manto da coisa julgada. Assim sen<strong>do</strong> e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a coisa julgada envolve<br />

questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.”<br />

5.6. Procedimento na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Conforme o art. 836 <strong>do</strong> CLT, aplica-se à ação rescisória na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

o procedimento previsto no CPC, sujeitan<strong>do</strong> o autor ao <strong>de</strong>pósito prévio <strong>de</strong> 20%<br />

(vinte por cento) <strong>do</strong> valor da causa, salvo prova <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> jurídica. Parágrafo<br />

único – A execução da <strong>de</strong>cisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios<br />

autos da ação que lhe <strong>de</strong>u origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a<br />

respectiva certidão <strong>de</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />

O <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> 20% tem por objetivo inibir eventuais ações rescisórias protelatórias<br />

ou sem fundamento legal e será reverti<strong>do</strong> à parte contrária, como in<strong>de</strong>nização por<br />

perdas e danos (multa) nos casos em que a ação rescisória, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

votos, for <strong>de</strong>clarada inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte (inciso II <strong>do</strong> art. 968 <strong>do</strong> CPC).<br />

1420 Mauro Schiavi

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