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Manual de Direito Processual do Trabalho

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5.3. Legitimida<strong>de</strong> para propor a ação rescisória<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 967 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Tem legitimida<strong>de</strong> para propor a ação:<br />

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;<br />

II – o terceiro juridicamente interessa<strong>do</strong>;<br />

III – o Ministério Público:<br />

a) se não foi ouvi<strong>do</strong> no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;<br />

b) quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda é o efeito <strong>de</strong> simulação ou <strong>de</strong> colusão das partes, a fim<br />

<strong>de</strong> fraudar a lei;<br />

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;<br />

IV – aquele que não foi ouvi<strong>do</strong> no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses <strong>do</strong> art. 178, o Ministério Público será intima<strong>do</strong> para intervir<br />

como fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica quan<strong>do</strong> não for parte.”<br />

Nos termos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, po<strong>de</strong>m propor a ação rescisória:<br />

as partes <strong>do</strong> processo em que a coisa julgada se formou, o terceiro juridicamente<br />

interessa<strong>do</strong>, vale dizer: o que sofrerá os efeitos da sentença e o Ministério Público<br />

quan<strong>do</strong> era necessária sua intervenção no processo em que se formou a coisa julgada,<br />

ou quan<strong>do</strong> houver colusão das partes para fraudar a lei.<br />

O inciso IV permite a propositura da ação rescisória por aquele cuja intervenção<br />

era obrigatória no processo, como no caso <strong>de</strong> litisconsórcio necessário.<br />

Quanto à legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, vale consignar a<br />

Súmula n. 407 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ PREVISTA<br />

NO ART. 967, III, ‘A’, ‘B’ E ‘C’ DO CPC DE 2015. ART. 487, III, ‘A’ E’, DO CPC DE 1973.<br />

HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.<br />

A legitimida<strong>de</strong> ‘ad causam’ <strong>do</strong> Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que<br />

não tenha si<strong>do</strong> parte no processo que <strong>de</strong>u origem à <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda, não está limitada<br />

às alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 967 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 487, III, ‘a’ e ‘b’, <strong>do</strong> CPC<br />

<strong>de</strong> 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ n. 83 da<br />

SBDI-2 – inserida em 13.03.2002).”<br />

5.4. Competência<br />

A competência funcional para a ação rescisória na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é <strong>do</strong>s<br />

Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. As Varas <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> não julgam ação rescisória.<br />

Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> julgam as ações rescisórias propostas em<br />

face das sentenças <strong>de</strong> primeiro grau e as ações rescisórias <strong>do</strong>s seus próprios acórdãos.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> julga as ações rescisórias propostas em face<br />

<strong>do</strong>s seus acórdãos.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1419

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