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Manual de Direito Processual do Trabalho

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A palavra lei <strong>de</strong>ve ser interpretada em senti<strong>do</strong> amplo, para abranger tanto as<br />

leis materiais como processuais, assim como todas as espécies normativas (art. 59<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que toda lei po<strong>de</strong> ser interpretada, não mais se aplican<strong>do</strong> o<br />

princípio in claris cessat interpretatio, não são muitas as hipóteses <strong>de</strong> ações rescisórias<br />

em razão <strong>de</strong> violação literal da lei. Desse mo<strong>do</strong>, pensamos que, somente quan<strong>do</strong><br />

houver conduta <strong>do</strong> juiz ao negar vigência à lei ou contrariar flagrantemente seu<br />

texto, a ação rescisória será cabível.<br />

Não se mostra cabível a ação rescisória quan<strong>do</strong> a interpretação da lei for controvertida<br />

nos tribunais. Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 83 <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. (incorporada a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

n. 77 da SDI-2) I – Não proce<strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> na ação rescisória por violação<br />

literal <strong>de</strong> lei se a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda estiver baseada em texto legal infraconstitucional <strong>de</strong><br />

interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula n. 83 – Res. n. 121/03, DJ 21.11.03);<br />

II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação<br />

<strong>do</strong>s dispositivos legais cita<strong>do</strong>s na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>do</strong> TST, da matéria discutida.” (ex-OJ n. 77 – inserida em 13.03.02) (Res.<br />

137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

O TST tem exigi<strong>do</strong>, a nosso ver acertadamente, o prequestionamento da matéria<br />

objeto da violação literal <strong>de</strong> lei na <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda. Nesse diapasão, dispõe a<br />

Súmula n. 298 <strong>de</strong> sua jurisprudência, in verbis:<br />

“Ação rescisória. Violação a disposição <strong>de</strong> lei. Pronunciamento explícito (Res. n. 8/1989 – DJ<br />

14.4.1989. Nova redação em <strong>de</strong>corrência da incorporação das Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais<br />

n. 36, 72, 75 e 85, parte final, da SDI-II – Res. n. 137/2005, DJ 22.8.2005) (Redação<br />

alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012 – Res. n. 177/2012 – DeJT<br />

13.2.2012). I – A conclusão acerca da ocorrência <strong>de</strong> violação literal a disposição <strong>de</strong> lei<br />

pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescin<strong>de</strong>nda, sobre a matéria veiculada.<br />

II - O pronunciamento explícito exigi<strong>do</strong> em ação rescisória diz respeito à matéria e ao<br />

enfoque específico da tese <strong>de</strong>batida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal<br />

ti<strong>do</strong> por viola<strong>do</strong>. Basta que o conteú<strong>do</strong> da norma reputada violada haja si<strong>do</strong> aborda<strong>do</strong> na<br />

<strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda para que se consi<strong>de</strong>re preenchi<strong>do</strong> o pressuposto. III - Para efeito <strong>de</strong><br />

ação rescisória, consi<strong>de</strong>ra-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença<br />

quan<strong>do</strong>, examinan<strong>do</strong> remessa <strong>de</strong> ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença<br />

meramente homologatória, que silencia sobre os motivos <strong>de</strong> convencimento <strong>do</strong> juiz, não se<br />

mostra rescindível, por ausência <strong>de</strong> pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência<br />

<strong>de</strong> pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento<br />

violação <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong> lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quan<strong>do</strong> o<br />

vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita.”<br />

Nos termos da Súmula n. 410 <strong>do</strong> TST: “A ação rescisória calcada em violação<br />

<strong>de</strong> lei não admite reexame <strong>de</strong> fatos e provas <strong>do</strong> processo que originou a <strong>de</strong>cisão<br />

rescin<strong>de</strong>nda.” (ex-OJ n. 109 – DJ 29.4.2003) (Res. n. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

O § 5 o <strong>do</strong> art. 966 <strong>do</strong> CPC, consi<strong>de</strong>ra que a <strong>de</strong>cisão viola manifestamente norma<br />

jurídica (art. 966, V <strong>do</strong> CPC) na hipótese em que estiver baseada em enuncia<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> súmula ou acórdão proferi<strong>do</strong> em julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos, mas que não<br />

1416 Mauro Schiavi

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