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Manual de Direito Processual do Trabalho

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escindibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 966 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (inciso IV <strong>do</strong> art. 485 <strong>do</strong> CPC<br />

<strong>de</strong> 1973), é necessário que a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda tenha enfrenta<strong>do</strong> as questões ventiladas<br />

na ação rescisória, sob pena <strong>de</strong> inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial ti<strong>do</strong><br />

por <strong>de</strong>srespeita<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a se po<strong>de</strong>r concluir pela ofensa à coisa julgada.”<br />

Conforme a OJ n. 157, da SDI-II <strong>do</strong> C. TST, a ofensa à coisa julgada <strong>de</strong> que<br />

trata o inciso IV <strong>do</strong> art. 966 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (inciso IV <strong>do</strong> art. 485 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong><br />

1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito<br />

à coisa julgada formada no processo <strong>de</strong> conhecimento, na correspon<strong>de</strong>nte fase <strong>de</strong><br />

execução, somente é possível com base na violação <strong>do</strong> art. 5 o , XXXVI, da Constituição<br />

da República.<br />

e) Violar manifestamente a norma jurídica<br />

A ação rescisória não tem por objetivo fazer justiça, tampouco avaliar a equida<strong>de</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão ou a correta interpretação <strong>do</strong> conjunto probatório <strong>do</strong> processo. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Ação rescisória — Violação a literal dispositivo <strong>de</strong> lei — Art. 485, V, <strong>do</strong> CPC — Análise das<br />

provas <strong>do</strong>s autos. A suposta má apreciação da prova não enseja a rescisão <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> com<br />

base em violação a dispositivo <strong>de</strong> lei. As provas são produzidas para o convencimento <strong>do</strong><br />

juiz. É <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong> a prerrogativa <strong>de</strong> valorar e apreciar livremente as provas <strong>do</strong>s autos.”<br />

(TRT – 12 a R. – SEDI – AT-RES n. 480/2002.000.12.00-3 – rel a M a . <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Leiria –<br />

DJSC 8.7.03 – p. 165) (RDT n. 8 – agosto <strong>de</strong> 2003)<br />

“Ação rescisória — Transferência — Real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço — Violação <strong>de</strong> lei e erro<br />

<strong>de</strong> fato não configura<strong>do</strong>s. 1. A ação rescisória visa a rescindir o acórdão que manteve a<br />

con<strong>de</strong>nação da reclamada a anular a transferência <strong>do</strong> reclamante, repon<strong>do</strong>-o às condições<br />

anteriores e restauran<strong>do</strong> os direitos respectivos, consignan<strong>do</strong> a insuficiência <strong>de</strong> prova<br />

quanto à real necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço. 2. A violação enseja<strong>do</strong>ra da rescisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

mérito <strong>de</strong>ve estar ligada à literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> preceito legal, conforme o disposto no art. 485,<br />

V, <strong>do</strong> CPC. No caso, resta inviável a conclusão acerca da ocorrência <strong>de</strong> violação literal <strong>do</strong>s<br />

arts. 444 e 468 da CLT, uma vez que, na <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda, não houve pronunciamento<br />

específico sobre as matérias disciplinadas pelos dispositivos. 3. A teor da OJ n. 136 da SBDI-2<br />

<strong>do</strong> TST, o fato afirma<strong>do</strong> pelo julga<strong>do</strong>r, que po<strong>de</strong> ensejar ação rescisória calcada no inciso<br />

IX <strong>do</strong> art. 485 <strong>do</strong> CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida <strong>de</strong><br />

um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final <strong>de</strong>sse mesmo silogismo,<br />

como conclusão <strong>de</strong>corrente das premissas que especificaram as provas oferecidas. No caso,<br />

a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda se baseou no conjunto probatório para concluir pela nulida<strong>de</strong> da<br />

transferência, sen<strong>do</strong> certo que eventual injustiça da <strong>de</strong>cisão, bem como a má apreciação<br />

da prova, não autoriza o corte rescisório. Recurso ordinário <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>.” (TST – ROAR<br />

n. 176/2005.000.21.00-0 – rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJ 10.11.06 – p. 933)<br />

(RDT n. 01 – Janeiro <strong>de</strong> 2007)<br />

O CPC <strong>de</strong> 2015 substituiu a expressão violação literal <strong>de</strong> lei, prevista no CPC/73,<br />

para violação manifesta da norma jurídica.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, caberá ação rescisória quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão violar princípios e também<br />

norma costumeira, aqui incluídas as Súmulas <strong>do</strong>s Tribunais, ou os prece<strong>de</strong>ntes<br />

judiciais.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1415

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