11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

c) Resultar <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo ou coação da parte vence<strong>do</strong>ra em <strong>de</strong>trimento da<br />

parte vencida, ou <strong>de</strong> colusão ou simulação entre as partes, a fim<br />

<strong>de</strong> fraudar a lei<br />

Segun<strong>do</strong> Nelson Nery Junior (46) , o <strong>do</strong>lo rescisório consiste na prática, pela parte<br />

vence<strong>do</strong>ra, além das condutas vedadas pelo CPC, <strong>de</strong> ardis, maquinações e ativida<strong>de</strong>s<br />

enganosas em geral, capazes <strong>de</strong> subtrair da parte contrária o direito <strong>de</strong> produzir<br />

atos e provas no processo, reduzin<strong>do</strong>-lhe a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e afastan<strong>do</strong> o juiz<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a verda<strong>de</strong>.<br />

A coação exercida pela parte vence<strong>do</strong>ra em <strong>de</strong>trimento da parte vencida, po<strong>de</strong><br />

ser física ou psicológica.<br />

A existência <strong>de</strong> processo simula<strong>do</strong> ou fraudulento também enseja a ação rescisória<br />

(art. 142 <strong>do</strong> CPC). Como exemplo, o conluio entre reclamante e reclama<strong>do</strong><br />

que entabulam acor<strong>do</strong> simula<strong>do</strong> para fraudar a lei.<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar a Súmula n. 403 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCI-<br />

DA. ART. 485, III, DO CPC. (conversão das Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 111 e 125<br />

da SDI-2) I – Não caracteriza <strong>do</strong>lo processual, previsto no art. 485, III, <strong>do</strong> CPC, o simples<br />

fato <strong>de</strong> a parte vence<strong>do</strong>ra haver silencia<strong>do</strong> a respeito <strong>de</strong> fatos contrários a ela, porque o<br />

procedimento, por si só, não constitui ardil <strong>do</strong> qual resulte cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e, em<br />

consequência, <strong>de</strong>svie o juiz <strong>de</strong> uma sentença não condizente com a verda<strong>de</strong>. (ex-OJ n.<br />

125 – DJ 9.12.03); II – Se a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda é homologatória <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, não há parte<br />

vence<strong>do</strong>ra ou vencida, razão pela qual não é possível a sua <strong>de</strong>sconstituição calcada no<br />

inciso III <strong>do</strong> art. 485 <strong>do</strong> CPC (<strong>do</strong>lo da parte vence<strong>do</strong>ra em <strong>de</strong>trimento da vencida), pois<br />

constitui fundamento <strong>de</strong> rescindibilida<strong>de</strong> que supõe solução jurisdicional para a li<strong>de</strong>.”<br />

(ex-OJ n. 111 – DJ 29.4.03) (Res. n. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

d) Ofen<strong>de</strong>r a coisa julgada<br />

Ofen<strong>de</strong> a coisa julgada a <strong>de</strong>cisão que for proferida entre as mesmas partes,<br />

com o mesmo pedi<strong>do</strong> e mesma causa <strong>de</strong> pedir <strong>de</strong> processo anterior, cuja <strong>de</strong>cisão já<br />

transitara em julga<strong>do</strong>.<br />

Para parte da <strong>do</strong>utrina, a sentença proferida em violação à coisa julgada nem<br />

sequer chega a se formar, não necessitan<strong>do</strong>, portanto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

Não obstante, enquanto não rescindida a segunda sentença transitada em julga<strong>do</strong>,<br />

ela produzirá efeitos. Por isso, necessária a ação rescisória para <strong>de</strong>sconstituí-la.<br />

No conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a primeira, pois a segunda<br />

<strong>de</strong>cisão foi proferida violan<strong>do</strong> a coisa julgada.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar respeito, a OJ n. 101, da SDI-II <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO IV DO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO<br />

CPC DE 1973. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE<br />

NA DECISÃO RESCINDENDA. Para viabilizar a <strong>de</strong>sconstituição <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> pela causa <strong>de</strong><br />

(46) Op. cit., p. 778-779.<br />

1414 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!