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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 2 o Nas hipóteses previstas nos incisos <strong>do</strong> caput, será rescindível a <strong>de</strong>cisão transitada em<br />

julga<strong>do</strong> que, embora não seja <strong>de</strong> mérito, impeça:<br />

I – nova propositura da <strong>de</strong>manda; ou<br />

II – admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso correspon<strong>de</strong>nte.<br />

§ 3 o A ação rescisória po<strong>de</strong> ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 4 o Os atos <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> direitos, pratica<strong>do</strong>s pelas partes ou por outros participantes<br />

<strong>do</strong> processo e homologa<strong>do</strong>s pelo juízo, bem como os atos homologatórios pratica<strong>do</strong>s no<br />

curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.<br />

§ 5 o Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, contra <strong>de</strong>cisão<br />

baseada em enuncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> súmula ou acórdão proferi<strong>do</strong> em julgamento <strong>de</strong> casos repetitivos<br />

que não tenha consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> distinção entre a questão discutida no processo<br />

e o padrão <strong>de</strong>cisório que lhe <strong>de</strong>u fundamento.<br />

§ 6 o Quan<strong>do</strong> a ação rescisória fundar-se na hipótese <strong>do</strong> § 5 o <strong>de</strong>ste artigo, caberá ao autor,<br />

sob pena <strong>de</strong> inépcia, <strong>de</strong>monstrar, fundamentadamente, tratar-se <strong>de</strong> situação particularizada<br />

por hipótese fática distinta ou <strong>de</strong> questão jurídica não examinada, a impor outra solução<br />

jurídica.”<br />

a) Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou<br />

corrupção <strong>do</strong> juízo<br />

O inciso I <strong>do</strong> art. 966 <strong>do</strong> CPC se refere a crimes pratica<strong>do</strong>s pelo juiz, no exercício<br />

da jurisdição. Vale dizer: o juiz que prolatou a <strong>de</strong>cisão objeto da ação rescisória<br />

praticou conduta criminosa.<br />

Concussão significa exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,<br />

ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong> assumi-la, mas, em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida<br />

(art. 316 <strong>do</strong> Código Penal).<br />

A corrupção po<strong>de</strong> ser ativa ou passiva.<br />

A corrupção passiva caracteriza-se quan<strong>do</strong> o agente solicita ou recebe, para<br />

si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes <strong>de</strong><br />

assumi-la, mas, em razão <strong>de</strong>la, vantagem in<strong>de</strong>vida ou aceita promessa <strong>de</strong> tal vantagem<br />

(art. 317 <strong>do</strong> Código Penal).<br />

Há corrupção ativa quan<strong>do</strong> o agente oferece ou promete vantagem in<strong>de</strong>vida a<br />

funcionário público, para <strong>de</strong>terminá-lo a praticar, omitir ou retardar ato <strong>de</strong> ofício<br />

(art. 333 <strong>do</strong> CP).<br />

Caracteriza-se a prevaricação quan<strong>do</strong> o agente retarda ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar,<br />

in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício, ou pratica-o contra disposição expressa <strong>de</strong> lei, para<br />

satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 <strong>do</strong> CP).<br />

Como bem adverte Nelson Nery Junior (45) , não se exige que o juiz tenha si<strong>do</strong><br />

previamente con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> pela prática <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s crimes referi<strong>do</strong>s acima, pois a prova<br />

(45) Op. cit., p. 778.<br />

1412 Mauro Schiavi

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