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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Segmentos da <strong>do</strong>utrina têm critica<strong>do</strong> a utilização intensa da ação rescisória<br />

no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, dizen<strong>do</strong> que ela se transformou, em verda<strong>de</strong>, em mais<br />

um recurso, e uma medida recursal mais acessível ao emprega<strong>do</strong>r, pois não havia a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal, tampouco o pagamento <strong>de</strong> custas.<br />

Como forma <strong>de</strong> inibir a utilização maciça da ação rescisória <strong>de</strong> mo<strong>do</strong>, muitas<br />

vezes, abusivo, veio a lume a Lei n. 11.495/07, que passou a exigir o <strong>de</strong>pósito prévio<br />

<strong>de</strong> 20% sobre o valor da causa como pressuposto processual para ingresso da ação<br />

rescisória, salvo se a parte autora for beneficiária da Justiça Gratuita.<br />

Dispõe o art. 836 da CLT:<br />

“É veda<strong>do</strong> aos órgãos da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conhecer questões já <strong>de</strong>cididas, excetua<strong>do</strong>s<br />

os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na<br />

forma <strong>do</strong> disposto no Capítulo IV <strong>do</strong> Título IX da Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973<br />

— Código <strong>de</strong> Processo Civil, sujeita ao <strong>de</strong>pósito prévio <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> valor<br />

da causa, salvo prova <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> jurídica <strong>do</strong> autor.<br />

Parágrafo único. A execução da <strong>de</strong>cisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios<br />

autos da ação que lhe <strong>de</strong>u origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva<br />

certidão <strong>de</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>.” (Redação dada pela MP n. 2.180-35/01).<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, portanto, a ação rescisória é disciplinada pelos arts.<br />

966 a 975 <strong>do</strong> CPC.<br />

5.2. Hipóteses <strong>de</strong> cabimento da ação rescisória<br />

A ação rescisória é cabível nas hipóteses taxativas <strong>do</strong> art. 966 <strong>do</strong> CPC. Trata-se <strong>de</strong><br />

rol numerus clausus, não se admitin<strong>do</strong> interpretação extensiva ou aplicação analógica.<br />

Dispõe o art. 966 <strong>do</strong> CPC:<br />

“A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, transitada em julga<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> ser rescindida quan<strong>do</strong>:<br />

I – se verificar que foi proferida por força <strong>de</strong> prevaricação, concussão ou corrupção <strong>do</strong> juiz;<br />

II – for proferida por juiz impedi<strong>do</strong> ou por juízo absolutamente incompetente;<br />

III – resultar <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo ou coação da parte vence<strong>do</strong>ra em <strong>de</strong>trimento da parte vencida ou,<br />

ainda, <strong>de</strong> simulação ou colusão entre as partes, a fim <strong>de</strong> fraudar a lei;<br />

IV – ofen<strong>de</strong>r a coisa julgada;<br />

V – violar manifestamente norma jurídica;<br />

VI – for fundada em prova cuja falsida<strong>de</strong> tenha si<strong>do</strong> apurada em processo criminal ou<br />

venha a ser <strong>de</strong>monstrada na própria ação rescisória;<br />

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julga<strong>do</strong>, prova nova cuja existência<br />

ignorava ou <strong>de</strong> que não pô<strong>de</strong> fazer uso, capaz, por si só, <strong>de</strong> lhe assegurar pronunciamento<br />

favorável;<br />

VIII – for fundada em erro <strong>de</strong> fato verificável <strong>do</strong> exame <strong>do</strong>s autos.<br />

§ 1 o Há erro <strong>de</strong> fato quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda admitir fato inexistente ou quan<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar<br />

inexistente fato efetivamente ocorri<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> indispensável, em ambos os casos, que<br />

o fato não represente ponto controverti<strong>do</strong> sobre o qual o juiz <strong>de</strong>veria ter se pronuncia<strong>do</strong>.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1411

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