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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a nosso ver, acertadamente, a jurisprudência<br />

posicionou-se no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o termo <strong>de</strong> homologação da conciliação somente<br />

po<strong>de</strong> ser atacável pela ação rescisória, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> conciliação<br />

ou transação (42) , consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que, faticamente, é praticamente impossível se<br />

investigar se a <strong>de</strong>cisão que homologa o acor<strong>do</strong> foi simplesmente homologatória ou<br />

o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> investigou o mérito da questão. Vale <strong>de</strong>stacar que o art. 487, III,<br />

<strong>do</strong> CPC, assevera que haverá resolução <strong>de</strong> mérito quan<strong>do</strong> o juiz homologar transação<br />

não fazen<strong>do</strong> diferenciação entre transação e conciliação. Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o<br />

parágrafo único, <strong>do</strong> art. 831, da CLT, in verbis:<br />

“No caso <strong>de</strong> conciliação, o termo que for lavra<strong>do</strong> valerá como <strong>de</strong>cisão irrecorrível, salvo<br />

para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem <strong>de</strong>vidas.” (Redação<br />

dada pela Lei n. 10.035/00 – DOU 26.10.00)<br />

No mesmo diapasão, é a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> Manoel Antonio Teixeira Filho (43) :<br />

“No que toca às sentenças homologatórias <strong>de</strong> transação, a <strong>do</strong>utrina e a<br />

jurisprudência, em atitu<strong>de</strong>s contestes, vinham consolidan<strong>do</strong> engenhosa<br />

construção, por elas efetuada, baseada na separação entre as origens<br />

<strong>do</strong> ato que se visa a <strong>de</strong>sfazer: se o objetivo era cassar os efeitos <strong>de</strong> ato<br />

pratica<strong>do</strong> pelas partes (a transação em si), o meio a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> seria a ação<br />

anulatória, em consonância com a <strong>de</strong>claração emanante <strong>do</strong> art. 486 <strong>do</strong><br />

CPC; se, ao contrário, se <strong>de</strong>sejava atacar o ato judicial (homologatório) em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> algum vício nele existente, o caminho correto seria o da ação<br />

rescisória. Pessoalmente, divergíamos <strong>de</strong>ssa opinião em outras ocasiões.<br />

Entendíamos que, indistintamente, a transação como negócio jurídico<br />

bilateral, ou a sentença que a homologava, <strong>de</strong>veriam ser <strong>de</strong>sconstituídas<br />

pela rescisória.” (44)<br />

No mesmo diapasão, a Súmula n. 259 <strong>do</strong> C. TST:<br />

“TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA — Só por ação rescisória é impugnável<br />

o termo <strong>de</strong> conciliação previsto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 831 da CLT.” (Res. n. 7/1986,<br />

DJ 31.10.1986)<br />

A ação rescisória vem sen<strong>do</strong> amplamente utilizada no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

haven<strong>do</strong> inúmeros acórdãos e várias Súmulas <strong>do</strong> TST sobre a presente ação, embora a<br />

CLT tenha um único dispositivo versan<strong>do</strong> sobre a questão (art. 836), o qual <strong>de</strong>termina<br />

a aplicação <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil para regulamentar a presente ação.<br />

(42) Conforme a <strong>do</strong>utrina, a transação é o acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> pelas próprias partes e a conciliação é o acor<strong>do</strong><br />

firma<strong>do</strong> com a intervenção ativa <strong>do</strong> juiz.<br />

(43) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação rescisória no processo <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.<br />

p. 127.<br />

(44) Em senti<strong>do</strong> contrário, Nelson Nery Junior: “Com a <strong>de</strong>vida vênia, o termo <strong>de</strong> conciliação <strong>de</strong> que trata a CLT,<br />

art. 831 parágrafo único tem natureza jurídica <strong>de</strong> transação, motivo por que a eles se aplicam as regras<br />

<strong>de</strong> impugnação <strong>do</strong>s negócios jurídicos em geral, vale dizer, é atacável por meio <strong>de</strong> ação anulatória, CPC, art. 486<br />

e não da rescisória <strong>do</strong> CPC, art. 485” (Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong> e legislação extravagante. 10. ed.<br />

São Paulo: RT, 2007. p. 791).<br />

1410 Mauro Schiavi

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