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Manual de Direito Processual do Trabalho

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inadimpiti<strong>do</strong> não atacou <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito. Em quaisquer <strong>de</strong>sses casos,<br />

há <strong>de</strong>cisão impeditiva, cujo óbice po<strong>de</strong> ser removi<strong>do</strong> mediante a propositura<br />

<strong>de</strong> ação rescisória.”<br />

De nossa parte, tanto as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> mérito sobre questões <strong>de</strong> direito material<br />

como processual po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> ação rescisória. Por exemplo, após efetiva<br />

dilação probatória, se conclui que o réu não é parte legítima para respon<strong>de</strong>r à ação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>:<br />

“Se o órgão julga<strong>do</strong>r, ao examinar as condições da ação, aprofunda-se na análise <strong>do</strong> direito<br />

material, incursiona no mérito da questão.” (STJ – 2 a T., REsp n. 216.478, Min. João<br />

Otávio. j. 19.4.2005) (41)<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sedimentou a questão por meio da Súmula<br />

n. 412, <strong>de</strong> sua jurisprudência, in verbis:<br />

“Ação rescisória. Sentença <strong>de</strong> mérito. Questão processual (Conversão da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

n. 46 da SDI-II – Res. n. 137/2005, DJ 22.8.2005). Po<strong>de</strong> uma questão processual<br />

ser objeto <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que consista em pressuposto <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma sentença <strong>de</strong><br />

mérito.” (ex-OJ n. 46 – inserida em 20.9.2000)<br />

Conforme a OJ n. 107 da SDI-II <strong>do</strong> TST, embora não haja ativida<strong>de</strong> cognitiva,<br />

a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>clara extinta a execução, nos termos <strong>do</strong> art. 924, incisos I a IV c/c<br />

art. 925 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 794 c/c art. 795 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973), extingue a relação<br />

processual e a obrigacional, sen<strong>do</strong> passível <strong>de</strong> corte rescisório.<br />

Nos termos <strong>do</strong> art. 966, § 4 o , <strong>do</strong> CPC: “Os atos <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> direitos, pratica<strong>do</strong>s<br />

pelas partes ou por outros participantes <strong>do</strong> processo e homologa<strong>do</strong>s pelo juízo,<br />

bem como os atos homologatórios pratica<strong>do</strong>s no curso da execução, estão sujeitos<br />

à anulação, nos termos da lei.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, os atos judiciais meramente homologatórios,<br />

em que simplesmente é chancelada a vonta<strong>de</strong> das partes, como na homologação<br />

<strong>de</strong> transação, ou na homologação <strong>de</strong> um ato processual, como a arrematação ou<br />

adjudicação, a ação rescisória é incabível, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> tais atos processuais ser <strong>de</strong>sconstituí<strong>do</strong>s<br />

pela ação anulatória.<br />

No aspecto, cumpre <strong>de</strong>stacar a Súmula n. 399 <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLO-<br />

GATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS. (conversão das<br />

Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-2) I – É incabível ação<br />

rescisória para impugnar <strong>de</strong>cisão homologatória <strong>de</strong> adjudicação ou arrematação. (ex-OJs<br />

ns. 44 e 45 — ambas inseridas em 20.9.00) II – A <strong>de</strong>cisão homologatória <strong>de</strong> cálculos apenas<br />

comporta rescisão quan<strong>do</strong> enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta <strong>de</strong><br />

liquidação, quer solven<strong>do</strong> a controvérsia das partes quer explicitan<strong>do</strong>, <strong>de</strong> ofício, os motivos<br />

pelos quais acolheu os cálculos ofereci<strong>do</strong>s por uma das partes ou pelo setor <strong>de</strong> cálculos,<br />

e não contesta<strong>do</strong>s pela outra.” (ex-OJ n. 85, primeira parte — inserida em 13.3.2002 e<br />

alterada em 26.11.2002). (Res. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

(41) In: NEGRÃO, Theotônio. Op. cit., p. 595.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1409

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