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Manual de Direito Processual do Trabalho

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que não é cumprida integralmente a sua missão. Mostrou também que havia novas<br />

realida<strong>de</strong>s a serem atendidas mediante técnicas próprias, afirman<strong>do</strong> a compatibilida<strong>de</strong><br />

entre a função normativa e a função judiciária.<br />

Há argumentos favoráveis e <strong>de</strong>sfavoráveis ao po<strong>de</strong>r normativo da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> brasileira.<br />

Dentre os argumentos favoráveis ao po<strong>de</strong>r normativo, po<strong>de</strong>mos apontar: a)<br />

acesso à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>; b) garantia <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos trabalhistas;<br />

c) garantia <strong>de</strong> equilíbrio na solução <strong>do</strong> conflito coletivo, máxime quan<strong>do</strong> uma das<br />

categorias é fraca; d) tradição <strong>do</strong>s países <strong>de</strong> Terceiro Mun<strong>do</strong> em solucionar o conflito<br />

por meio <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário; e) não impedimento <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res<br />

criarem consciência <strong>de</strong> classe e regular seus próprios interesses; f) redução da litigiosida<strong>de</strong><br />

e pacificação social; g) sindicalização por categoria e unicida<strong>de</strong> sindical;<br />

h) fragilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> movimento sindical brasileiro; i) tendência universal <strong>do</strong> acesso<br />

à Justiça para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.<br />

Dentre os argumentos <strong>de</strong>sfavoráveis à existência <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Normativo, <strong>de</strong>stacamos:<br />

a) interferência in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário na ativida<strong>de</strong> legislativa; b)<br />

morosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> judiciário trabalhista; c) falta <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> da sentença normativa,<br />

pois muitas vezes divorciada da realida<strong>de</strong>; d) <strong>de</strong>spreparo técnico <strong>do</strong>s juízes em conhecer<br />

efetivamente o conflito coletivo e a realida<strong>de</strong> da categoria; e) engessamento da negociação<br />

coletiva; f) acomodação das categorias profissional e econômica.<br />

Apesar das críticas e <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> mitiga<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional n. 45/04,<br />

o Po<strong>de</strong>r Normativo da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> foi manti<strong>do</strong> (43) .<br />

4. Das fontes <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Um <strong>do</strong>s significa<strong>do</strong>s da palavra fonte é o <strong>de</strong> princípio ou causa <strong>do</strong>n<strong>de</strong> provêm<br />

efeitos (44) .<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (45) :<br />

“Fontes formais <strong>do</strong> direito são os canais pelos quais as normas vêm ao<br />

mun<strong>do</strong> jurídico, oriundas da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> ente capaz <strong>de</strong> ditá-las e impô-las<br />

ou exigir sua observância. São, por esse aspecto, as formas <strong>de</strong> expressão<br />

<strong>do</strong> direito positivo. <strong>Direito</strong> é o sistema normativo <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong><br />

alguma comunida<strong>de</strong> ou menos mais ampla. É composto pelas normas<br />

positivadas através das diversas fontes formais, mais os valores que lhes<br />

estão à base e <strong>de</strong>vem transparecer no exame <strong>de</strong> cada fato relevante para<br />

a vida das pessoas ou grupos.”<br />

(43) A questão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Normativo da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> está analisada com profundida<strong>de</strong> no capítulo referente<br />

ao Dissídio Coletivo.<br />

(44) ARRUDA ALVIM. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual. v. 1, 9. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 120.<br />

(45) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. I. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 70.<br />

140 Mauro Schiavi

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