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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, bem adverte Pontes <strong>de</strong> Miranda (38) :<br />

“A ação rescisória, julgamento <strong>de</strong> julgamento como tal, não se passa <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> processo em que se proferiu a <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda. Nasce fora, em<br />

plano pré-processual, <strong>de</strong>senvolve-se em torno da <strong>de</strong>cisão rescin<strong>de</strong>nda, e,<br />

somente ao <strong>de</strong>sconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no extremo da<br />

relação jurídica processual examinada, se se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão terminativa<br />

<strong>do</strong> feito, com julgamento, ou não, <strong>do</strong> mérito, ou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> algum momento<br />

<strong>de</strong>la, ou no seu próprio começo (e. g., vício da citação, art. 485, II e V)<br />

a relação jurídica processual.”<br />

No Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 73, o art. 485 somente permitia a ação rescisória<br />

em face da sentença <strong>de</strong> mérito. O CPC <strong>de</strong> 2015 (art. 966) altera essa concepção<br />

para permitir a ação rescisória a fim <strong>de</strong> impugnar <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito. Portanto, as<br />

<strong>de</strong>cisões interlocutórias <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que transitadas em julga<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m também<br />

ser rescindidas.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, somente a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito (39) (art. 487 <strong>do</strong> CPC) po<strong>de</strong> ser objeto<br />

da ação rescisória. As <strong>de</strong>cisões terminativas (art. 485 <strong>do</strong> CPC) e as proferidas<br />

em processos <strong>de</strong> jurisdição voluntária, não po<strong>de</strong>m ser objeto da ação rescisória.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015, <strong>de</strong> aplicação subsidiária ao processo <strong>do</strong><br />

trabalho, no entanto, excepcionalmente, permite a propositura <strong>de</strong> ação rescisória<br />

em face da <strong>de</strong>cisão transitada em julga<strong>do</strong> que, embora não seja <strong>de</strong> mérito, impeça<br />

nova propositura da <strong>de</strong>manda ou a admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso correspon<strong>de</strong>nte (art.<br />

966, § 2 o , <strong>do</strong> CPC).<br />

Como exemplificam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel<br />

Mitidiero (40) :<br />

“A <strong>de</strong>cisão que equivocadamente reconhece a existência <strong>de</strong> litispendência<br />

ou <strong>de</strong> coisa julgada, por exemplo, não constitui <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, mas<br />

impe<strong>de</strong> sua discussão em processo posterior. Se <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> recurso<br />

é inadimiti<strong>do</strong>, isto é, não conheci<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma equivocada, cabe ação<br />

rescisória para <strong>de</strong>sconstituir a <strong>de</strong>cisão que não o conheceu, posto que<br />

não se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito. Isso porque, nesse caso, o não conhecimento<br />

equivoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso impe<strong>de</strong> a rediscussão <strong>do</strong> mérito da<br />

causa — imaginan<strong>do</strong>-se que o recurso inadmiti<strong>do</strong> atacou a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

mérito — ou mesmo a sua discussão — imaginan<strong>do</strong>-se que o recurso<br />

(38) PONTES DE MIRANDA. Trata<strong>do</strong> da ação rescisória. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2003. p. 92.<br />

(39) Tanto as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> mérito sobre questões <strong>de</strong> direito material como processual po<strong>de</strong>m ser objeto da<br />

ação rescisória. Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 412 <strong>do</strong> C. TST in verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA<br />

DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL. (conversão da Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 46 da SDI-2) Po<strong>de</strong><br />

uma questão processual ser objeto <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que consista em pressuposto <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

sentença <strong>de</strong> mérito.” (ex-OJ n. 46 — inserida em 20.9.00) (Res. n. 137/2005 – DJ 22.8.2005)<br />

(40) Novo Código <strong>de</strong> Processo Civil comenta<strong>do</strong>. São Paulo: RT, 2015. p. 901<br />

1408 Mauro Schiavi

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